
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022899-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação previdenciária, condenando a autora ao pagamento das taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a patologia da parte autora é uma daquelas previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, que independe de carência, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em relação à carência, saliento que esta poderá ser prescindível, caso elencada no rol do art. 151 da Lei 8.213/91:
Feitas tais considerações, destaco que, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/07/2015, de fls. 113/122, atesta que a parte autora apresenta moléstias crônicas/degenerativas comuns na terceira idade (hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose em ombros/coluna e hérnia umbilical assintomática). Relata, ainda, apresentar fator reumatoide positivo (sem equivalentes clínicos causadores de disfunções) e estado depressivo (compensado com tratamento medicamentoso), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com contra indicações para empregos com elevado esforço físico. Entretanto, atesta também conservar capacidade funcional residual bastante para manter sua autonomia em sua rotina de vida pessoal, em atividades habituais do lar e em pequenos serviços remunerados com pouco esforço/complexidade. Em resposta aos quesitos formulados, afirma estar apta, inclusive, para retornar as lides de seu último emprego, do qual se desligou "por acordo", em meados de 2007 (quando então passou a se dedicar aos cuidados do lar e de seus três netos, os quais, "acabou de criar" - fls. 114).
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinadas patologias e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada ou mesmo sobre a inexigibilidade de carência no caso vertente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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