
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036584-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observando, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, possuir todos os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/137, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e episódio depressivo leve. Destaca o perito que a autora não possui limitações para as atividades laborativas habituais, ou seja, não há incapacidade laboral. Sustenta, ainda, que a autora padeceu de neoplasia maligna de pele, tendo realizado cirurgia em 2014 e 2015, mas, nesse momento, não faz qualquer tratamento, encontrando-se apenas em regular acompanhamento.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial para sua atividade habitual, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente os termos da r. sentença de primeiro grau, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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