Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5758611-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
02/05/2018, o qual atestou que a parte autora é portadora de retinopatia diabética grave com
dificuldade visual, estando incapacitada de forma parcial e definitiva apenas para atividades que
exijam visão normal.
3. Cabe ressaltar, que a parte autora possui vínculo empregatício somente no período de
02/01/2003 a 01/10/2005, no cargo de “serviços gerais”, não podendo tal atividade ser
considerada como sua função habitual, visto que desde 01/01/2005 não mais exerceu atividade
laborativa, e, posteriormente, voltou a verter contribuições na qualidade de segurado facultativo
no período de 01/08/2013 a 31/05/2017, trabalhando como “dona de casa”, conforme relatado
pela parte autora no laudo técnico judicial (id. . 70806787 e 70806797).
4. Dessa forma, face à constatação de incapacidade apenas para atividades que exijam “visão
normal” pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758611-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758611-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do do auxílio-doença, ou, a concessão da aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observando-se
os termos do artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que padece
de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5758611-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 02/05/2018,
o qual atestou que a parte autora é portadora de retinopatia diabética grave com dificuldade
visual, estando incapacitada de forma parcial e definitiva apenas para atividades que exijam visão
normal.
Cabe ressaltar, que a parte autora possui vínculo empregatício somente no período de
02/01/2003 a 01/10/2005, no cargo de “serviços gerais”, não podendo tal atividade ser
considerada como sua função habitual, visto que desde 01/01/2005 não mais exerceu atividade
laborativa, e, posteriormente, voltou a verter contribuições na qualidade de segurada facultativa
no período de 01/08/2013 a 31/05/2017, trabalhando como “dona de casa”, conforme relatado no
laudo técnico judicial (id. . 70806787 e 70806797).
Dessa forma, face à constatação de incapacidade apenas para atividades que exijam “visão
normal” pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
02/05/2018, o qual atestou que a parte autora é portadora de retinopatia diabética grave com
dificuldade visual, estando incapacitada de forma parcial e definitiva apenas para atividades que
exijam visão normal.
3. Cabe ressaltar, que a parte autora possui vínculo empregatício somente no período de
02/01/2003 a 01/10/2005, no cargo de “serviços gerais”, não podendo tal atividade ser
considerada como sua função habitual, visto que desde 01/01/2005 não mais exerceu atividade
laborativa, e, posteriormente, voltou a verter contribuições na qualidade de segurado facultativo
no período de 01/08/2013 a 31/05/2017, trabalhando como “dona de casa”, conforme relatado
pela parte autora no laudo técnico judicial (id. . 70806787 e 70806797).
4. Dessa forma, face à constatação de incapacidade apenas para atividades que exijam “visão
normal” pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
