Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005207-52.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais prestados pela
Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr. Leomar Severiano
Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se manifestou, portanto,
desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento, visto que a perícia e os
esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a realização da perícia questionada
inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar
Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo
procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está
incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem
alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não
está incapacitada, devido a patologia ortopédica.
5. Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem
necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem
assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a
periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade,
mesmo que parcial.
6. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que
o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro
imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial,
tendo em vista que contemporâneo o laudo.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005207-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005207-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, NB 31/606.971.874-0, a concessão
de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou a concessão de auxílio acidente,
alegando ser portadora de patologia que a incapacita para o trabalho, nos moldes exarados no
art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar em custas e fixando os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja
execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando preliminarmente, cerceamento de
defesa, visto que a parte autora foi submetida à análise da perícia médica judicial em 02
oportunidades, sendo a primeira perícia médica, realizada em 28/11/2017, cuja especialidade é
medica da perita é clínica médica, concluindo que a autora não possui incapacidade laborativa,
posteriormente, ante a manifestação, sobreveio decisão determinando a intimação da douta perita
para que prestasse os esclarecimentos requeridos pela recorrente, bem como, para que
esclarecesse como que se dá, efetivamente, a necessidade da autora de “cateterismo
intermitente para preservação da função renal”, bem como a quantidade diária/média de tal
procedimento, deixando de se manifestar acerca da impugnação ao Laudo Pericial apresentado
pela recorrente, bem como acerca das provas carreadas aos autos, os quais visam justamente
sanar todas as dúvidas quanto à existência ou não da incapacidade laborativa atual e pretérita da
autora, ante a análise minuciosa dos documentos anexados aos autos, evidenciando verdadeiro
cerceamento de defesa. Requer, caso não seja acolhido o mérito do presente recurso, a anulação
da r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para que
outra seja proferida, devendo a Magistrada de primeira instância, antes de proferir novo
julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para oficiar a douta perita para que
fundamente a sua conclusão firmada no relatório médico de esclarecimentos, bem como,
complemente o laudo pericial ou, que seja determinado a realização de nova perícia nos termos
do artigo 480 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005207-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada
por profissional competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais
prestados pela Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr.
Leomar Severiano Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se
manifestou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento,
visto que a perícia e os esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a
realização da perícia questionada inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova,
de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar
Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo
procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está
incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem
alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não
está incapacitada, devido a patologia ortopédica.
Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem
necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem
assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a
periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade,
mesmo que parcial.
Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o
exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o
Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no
assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à
pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido constante na exordial, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais prestados pela
Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr. Leomar Severiano
Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se manifestou, portanto,
desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento, visto que a perícia e os
esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a realização da perícia questionada
inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar
Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo
procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está
incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem
alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não
está incapacitada, devido a patologia ortopédica.
5. Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem
necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem
assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a
periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade,
mesmo que parcial.
6. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que
o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro
imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial,
tendo em vista que contemporâneo o laudo.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
