
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029505-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data em que o perito reconheceu a incapacidade da parte autora (23/05/2013), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de custas e despesas processuais.
Apelou a parte autora, requerendo a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).
Por sua vez, apelou o INSS, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, notadamente quanto à qualidade de segurado, pelo que requereu a reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal e, no tocante aos juros de mora e correção monetária, a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O laudo pericial realizado em 09/02/2015 (fls. 110/8), concluiu que a autora é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial bem como foi constatada a amputação do membro inferior direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir de 23/05/2013.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
A autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos: cópia da certidão de casamento (fls. 16) com assento lavrado em 24/08/1999, certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/8), com registros em 23/05/1978 e 28/08/1974, em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador; proposta de admissão na empresa "Unifamília Intermediação e Agenciamento de Serviços", constando o nome da autora e a profissão de lavradora, com vigência do contrato em 06/12/2007 (fls. 19); e CTPS do marido com registros como trabalhador rural entre 1989 a 1996 (fls. 21). Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que não há registros em nome da autora (fls. 39/40), e que seu marido possui registro como segurado especial, tendo recebido o benefício de aposentadoria por idade no período de 28/12/1999 a 19/07/2009 (cessado em virtude de óbito - fls. 51/60).
As testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em atestar o labor rural da autora, entretanto somente a prova testemunhal e insuficiente para comprovar o alegado.
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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