Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702438-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo. Ademais o Dr. Amilton Eduardo de Sá, perito
indicado e que realizou a perícia médica é formado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo – USP, desde o ano de 1981 e é especialista em Medicina Legal e
Perícia Médica, com Título de Especialista obtido por prova em outubro de 2008, registrado no
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, portanto, apto para a realização da
perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à
análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2018, atesta
que a parte autora, com 46 anos, é acometida de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
cervicalgia, fibromialgia e conclui pela ausência de incapacidade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que
o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro
imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial,
tendo em vista que contemporâneo o laudo.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702438-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMA APARECIDA LEOPOLDO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702438-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMA APARECIDA LEOPOLDO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença com reabilitação ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa,
fixados em 20% do valor da causa (art. 85, parágrafo 3º, III do CPC), ficando suspensa a
exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a correção dos
honorários advocatícios segundo o INPC, a partir do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e
os juros de mora, conforme índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, desde a citação/intimação do devedor no processo de execução/cumprimento de
sentença.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando caber a concessão do benefício
pleiteado, vez que constatado, através de perícia, que existe redução da capacidade laboral da
autora e a existência de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pela autora,
comprovam não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família e tendo a perícia média constatado que a autora possui diversas enfermidades e concluir
pela ausência de incapacidade, mesmo atestando ter a autora “osteodicoartrose da coluna
lombrossacra, cervicalgia e fibromialgia” requer, assim, a realização de nova perícia, com
especialista nas enfermidades da autora, já que o perito judicial é especialista em ginecologia, e
solicita se pericia com especialista em cardiologia e ortopedia, ou a procedência do pedido
pleiteado na inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702438-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VILMA APARECIDA LEOPOLDO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada
por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo. Ademais o Dr. Amilton
Eduardo de Sá, perito indicado e que realizou a perícia médica é formado pela Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP, desde o ano de 1981 e é
especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com Título de Especialista obtido por prova em
outubro de 2008, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,
portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova,
de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2018, atesta
que a parte autora, com 46 anos, é acometida de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
cervicalgia, fibromialgia e conclui pela ausência de incapacidade.
Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o
exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o
Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no
assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à
pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do
pedido conforme determinado na sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo. Ademais o Dr. Amilton Eduardo de Sá, perito
indicado e que realizou a perícia médica é formado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo – USP, desde o ano de 1981 e é especialista em Medicina Legal e
Perícia Médica, com Título de Especialista obtido por prova em outubro de 2008, registrado no
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, portanto, apto para a realização da
perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à
análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2018, atesta
que a parte autora, com 46 anos, é acometida de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
cervicalgia, fibromialgia e conclui pela ausência de incapacidade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que
o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro
imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial,
tendo em vista que contemporâneo o laudo.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
