Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077206-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo, médico atuante nas especialidades de
Ortopedia, Traumatologia, Perito em Medicina do Trabalho, apto para a realização da perícia
questionada, tendo sido analisado, no caso, todos os exames que fizeram partes dos autos e os
que foram apresentados no momento da perícia, todos os atestados, laudos, relatórios de
médicos assistentes e demais requisitos que deram subsídios para que o sr. perito pudesse
chegar a conclusão de que não há incapacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo
autor, não havendo que falarem nova perícia por ausência de incapacidade ou suspeição.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à
análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/03/2019,
constatou que o periciando é portador de Osteoartrose de coluna cervical e lombar com
discopatia degenerativa, doenças adquiridas crônicas sem nexo acidentário ou trabalhista, de
início por volta de 1986, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente com
atividade física sem indicação cirúrgica, Tendinopatia crônica de grau leve em ombro direito de
tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico com atividade física , sem indicação cirúrgica e
sem incapacidade para sua atividade laboral. Concluiu por fim que não há incapacidade
laborativa para sua atividade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, o autor não se encontra incapaz e tal conclusão
emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito o que impede a obtenção do
benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o
laudo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077206-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CLAUCIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077206-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CLAUCIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Código de Processo Civil, bem como com eventuais custas processuais, desde que
observada a hipótese do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o autor é torneiro mecânico, e
atualmente está com 59 (cinquenta e nove) anos, bem como que sofre de Osteoartrose na coluna
cervical e lombar, com discopatia degenerativa desde 2004, ocasionando sua incapacidade para
o trabalho e, em razão das doenças e da incapacidade o INSS concedeu ininterruptamente
durante o período de 02/08/2004 a 15/05/2017 o benefício de auxilio doença e aduz que houve
erro ou motivo pessoal na conclusão da perícia no apelante, vez que divergente em confronto
com outro laudo apresentado, alegando cerceamento de defesa e requer seja anulada a sentença
para a determinação de realização de novo laudo pericial ou que seja dado provimento ao
recurso, para conceder o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077206-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CLAUCIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada
por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo, médico atuante nas
especialidades de Ortopedia, Traumatologia, Perito em Medicina do Trabalho, apto para a
realização da perícia questionada, tendo sido analisado, no caso, todos os exames que fizeram
partes dos autos e os que foram apresentados no momento da perícia, todos os atestados,
laudos, relatórios de médicos assistentes e demais requisitos que deram subsídios para que o sr.
perito pudesse chegar a conclusão de que não há incapacidade laborativa para a atividade
desempenhada pelo autor, não havendo que falarem nova perícia por ausência de incapacidade
ou suspeição.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova,
de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/03/2019,
constatou que o periciando é portador de Osteoartrose de coluna cervical e lombar com
discopatia degenerativa, doenças adquiridas crônicas sem nexo acidentário ou trabalhista, de
início por volta de 1986, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente com
atividade física sem indicação cirúrgica, Tendinopatia crônica de grau leve em ombro direito de
tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico com atividade física , sem indicação cirúrgica e
sem incapacidade para sua atividade laboral. Concluiu por fim que não há incapacidade
laborativa para sua atividade.
Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o
exercício de atividades laborativas e, no presente caso, o autor não se encontra incapaz e tal
conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito o que impede a obtenção
do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o
laudo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que
julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo, médico atuante nas especialidades de
Ortopedia, Traumatologia, Perito em Medicina do Trabalho, apto para a realização da perícia
questionada, tendo sido analisado, no caso, todos os exames que fizeram partes dos autos e os
que foram apresentados no momento da perícia, todos os atestados, laudos, relatórios de
médicos assistentes e demais requisitos que deram subsídios para que o sr. perito pudesse
chegar a conclusão de que não há incapacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo
autor, não havendo que falarem nova perícia por ausência de incapacidade ou suspeição.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à
análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/03/2019,
constatou que o periciando é portador de Osteoartrose de coluna cervical e lombar com
discopatia degenerativa, doenças adquiridas crônicas sem nexo acidentário ou trabalhista, de
início por volta de 1986, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente com
atividade física sem indicação cirúrgica, Tendinopatia crônica de grau leve em ombro direito de
tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico com atividade física , sem indicação cirúrgica e
sem incapacidade para sua atividade laboral. Concluiu por fim que não há incapacidade
laborativa para sua atividade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, o autor não se encontra incapaz e tal conclusão
emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito o que impede a obtenção do
benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o
laudo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA