Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por perito médico psiquiátrico, profissional competente e apto, cabendo ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, ou realização de nova prova e complementação daquelas existentes, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. O laudo pericial, realizado em 02/05/2018, aponta que a parte autora, nascida em 24/12/1980, contando com 37 anos na data da perícia, apresentava sintomatologia positiva controlada (delírios e alucinações) devido ao uso regular da medicação, mantendo preservada a capacidade para o raciocínio matemático, decisões do cotidiano e lidar com valores financeiros, sendo possível afirmar que o periciando é capaz para gerir a si própria e seus bens e para realizar atividades laborativas, concluindo que o periciando é portador de esquizofrenia (F20.0), cuja patologia está bem controlada com o tratamento instituído, o periciando é capaz para gerir a si própria e seus bens e para realizar atividades laborativas e que não há incapacidade laborativa. 4. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda parcial para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo. 5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. 6. Matéria preliminar rejeitada. 7. Apelação da parte autora improvida. 8. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5501511-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5501511-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por perito
médico psiquiátrico, profissional competente e apto, cabendo ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, ou realização de nova prova e complementação
daquelas existentes, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e,
dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos
documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 02/05/2018, aponta que a parte autora, nascida em 24/12/1980,
contando com 37 anos na data da perícia, apresentava sintomatologia positiva controlada
(delírios e alucinações) devido ao uso regular da medicação, mantendo preservada a capacidade
para o raciocínio matemático, decisões do cotidiano e lidar com valores financeiros, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possível afirmar que o periciando é capaz para gerir a si própria e seus bens e para realizar
atividades laborativas, concluindo que o periciando é portador de esquizofrenia (F20.0), cuja
patologia está bem controlada com o tratamento instituído, o periciando é capaz para gerir a si
própria e seus bens e para realizar atividades laborativas e que não há incapacidade laborativa.
4. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda parcial para o
exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o
Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no
assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice
intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501511-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DELFIM LOPES DE BRITO

Advogados do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, JOSE DE
MORAES FILHO - SP393323-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501511-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DELFIM LOPES DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, JOSE DE
MORAES FILHO - SP393323-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Aforada ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, processado o feito, sobreveio sentença
julgando improcedente o pedido e condenou o requerente nas custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,
ressalvada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento ao pedido de complementação do laudo
pericial. No mérito, alega que o apelante é portador de doença psíquica e totalmente incapaz de
exercer trabalho, possuindo esquizofrenia (CID 10 F20.0), conforme relatado nas considerações
do Laudo Pericial e requer a reforma da sentença e o provimento do pedido de auxílio doença na
forma requerida na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501511-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO DELFIM LOPES DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, JOSE DE
MORAES FILHO - SP393323-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada
por perito médico psiquiátrico, profissional competente e apto, cabendo ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, ou realização de nova prova e
complementação daquelas existentes, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 02/05/2018, aponta que a parte autora, nascida em
24/12/1980, contando com 37 anos na data da perícia, apresentava sintomatologia positiva
controlada (delírios e alucinações) devido ao uso regular da medicação, mantendo preservada a
capacidade para o raciocínio matemático, decisões do cotidiano e lidar com valores financeiros,
sendo possível afirmar que o periciando é capaz para gerir a si própria e seus bens e para
realizar atividades laborativas, concluindo que o periciando é portador de esquizofrenia (F20.0),
cuja patologia está bem controlada com o tratamento instituído, o periciando é capaz para gerir a
si própria e seus bens e para realizar atividades laborativas e que não há incapacidade laborativa.
Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda
parcial para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos,
afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert
no assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice
intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por perito
médico psiquiátrico, profissional competente e apto, cabendo ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, ou realização de nova prova e complementação
daquelas existentes, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e,
dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos
documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 02/05/2018, aponta que a parte autora, nascida em 24/12/1980,
contando com 37 anos na data da perícia, apresentava sintomatologia positiva controlada
(delírios e alucinações) devido ao uso regular da medicação, mantendo preservada a capacidade
para o raciocínio matemático, decisões do cotidiano e lidar com valores financeiros, sendo
possível afirmar que o periciando é capaz para gerir a si própria e seus bens e para realizar
atividades laborativas, concluindo que o periciando é portador de esquizofrenia (F20.0), cuja
patologia está bem controlada com o tratamento instituído, o periciando é capaz para gerir a si
própria e seus bens e para realizar atividades laborativas e que não há incapacidade laborativa.
4. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda parcial para o
exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o
Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no
assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice
intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora