Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5722122-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente e apto, fundamentado a perícia em métodos técnicos e idôneos, e suficiente para
responder a todos os quesitos formulados, não havendo que falar em nova perícia. Ademais,
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/05/2016, atesta
que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual leve ou moderado, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas
necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrer episódios de agravamento e que o
requerente não apresenta incapacidade para o trabalho como ajudante geral.
4. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que
o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro
imparcial ao feito, sendo óbice intransponível à pretensão inicial ao recebimento da benesse
pretendida.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722122-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOELSON ROQUE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722122-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOELSON ROQUE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pleiteando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada gradação
previstas no art. 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da
causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, III do mesmo diploma processual, contudo, por se
tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas
verbas pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação de
miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando preliminarmente cerceamento de defesa
ao negar o pedido do apelante para que fosse submetido à perícia médica por especialista em
psiquiatria. No mérito, alega que não se pode admitir que a pretensão do apelante seja
simplesmente fulminada sem que se permita a produção de prova robusta quanto à existência de
sua incapacidade por ocorrência de males de cunho psiquiátrico e, por isso, requer a realização
de perícia por especialista, visto que não pode ser aceita a conclusão da inexistência de
incapacidade contida no laudo pericial e tampouco a sentença de improcedência da ação. Requer
seja acolhida a preliminar, determinando-se a realização de perícia por especialista em
psiquiatria, ou no mérito, seja dado provimento à apelação, com a reforma da r. sentença,
concedendo-se ao apelante o benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722122-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOELSON ROQUE MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada
por profissional competente e apto, fundamentado a perícia em métodos técnicos e idôneos, e
suficiente para responder a todos os quesitos formulados, não havendo que falar em nova perícia.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova,
de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/05/2016, atesta
que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual leve ou moderado, que
as doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas
necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrer episódios de agravamento e que o
requerente não apresenta incapacidade para o trabalho como ajudante geral.
Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o
exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o
Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no
assunto e terceiro imparcial ao feito, sendo óbice intransponível à pretensão inicial ao
recebimento da benesse pretendida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo a improcedência do pedido conforme determinado na sentença recorrida, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional
competente e apto, fundamentado a perícia em métodos técnicos e idôneos, e suficiente para
responder a todos os quesitos formulados, não havendo que falar em nova perícia. Ademais,
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do
mérito da demanda.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 11/05/2016, atesta
que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual leve ou moderado, que
as doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas
necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrer episódios de agravamento e que o
requerente não apresenta incapacidade para o trabalho como ajudante geral.
4. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por
invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de
atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que
o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro
imparcial ao feito, sendo óbice intransponível à pretensão inicial ao recebimento da benesse
pretendida.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
