D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-02.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 244/246), proferida em 06/07/2017, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-02.2015.4.03.6130/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, observa-se a existência de avaliação ortopédica e neurológica realizadas ao final do ano de 2015 e juntadas, respectivamente, às fls. 136/150 e 202/206.
Em sua "Análise, discussão dos resultados e Conclusão", o Sr. Perito ortopédico refere: "(...) Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado e da documentação anexada aos autos e apresentada pelo autor no ato desta perícia médica, pude chegar à conclusão de que o mesmo é portador de cervicalgia crônica; lombalgia crônica; Tendinite nos ombros direito e esquerdo; lesão osteocondral no tornozelo direito e artrose incipiente dos dedos das mãos direita e esquerda. Trata-se de um periciando de 46 anos de idade com queixas de dor na coluna cervical e lombar e ombros direito e esquerdo desde 2009. Refere também dor nas mãos direita e esquerda e tornozelo direito, mas não soube precisar o início destas dores. Realizou fisioterapia, RPG e acupuntura em 2009 e 2010, como não houve melhora parou o tratamento por um ano. Em 2011 voltou a procurar a assistência médica, onde fez uso de medicação formulada até 2014. Há quatro meses foram solicitados novos exames complementares, sendo indicada fisioterapia, mas ainda não realizou. (...) O periciado não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem completamente com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico." Também afirma, em resposta a quesito formulado pelo Juízo (quesito n° 3.1), que: "São moléstias comuns na grande maioria da população, geralmente relacionada com o envelhecimento do sistema músculo-esquelético, mas esta não é a única causa. Já a lesão osteocondral no tornozelo direito geralmente tem etiologia traumática, mas existem outras etiologias. Estas moléstias causam dor e desconforto, mas na sua grande maioria respondem bem com fisioterapia, RPG, acupuntura e medicação."
Pela avaliação neurológica foi constatada a existência de quadro de doença degenerativa de coluna cervical e lombar sem compressão radicular ou medular.
Ambas as avaliações, ortopédica e neurológica, concluem pela inexistência de incapacidade laborativa.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais frisaram que as patologias não levam o autor à incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados, imbuídos de confiança pelo juízo em que foram requisitados, e que fundamentaram suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/05/2018 17:52:19 |