Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5878698-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 19/02/2018, concluiu que “a autora tem 56 anos de idade,
trabalhava como Serviços Gerais e exercia a atividade de Faxineira. Que foi acometida por um
quadro de tendinite no ombro direito e dedo em gatilho. Que foi submetida a tratamento cirúrgico,
medicamentoso e fisioterápico. Que foi afastada do trabalho para recuperação das patologias que
a acometeram. Que o exame médico pericial mostrou que a Autora não apresenta déficit
funcional na coluna vertebral, membros superiores e inferiores suficientes para produzir a redução
da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro das limitações da idade”. Dando parecer que a capacidade laboral da Autora
está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria
por Invalidez.
3. Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda
parcial para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos,
afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert
no assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice
intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5878698-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIMAR VIEIRA LUSTOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5878698-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIMAR VIEIRA LUSTOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Aforada ação visando à concessão concedida da aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, o benefício de auxílio doença ou, ainda, o auxílio acidente, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da
causa, atendendo a complexidade da demanda e ao zelo do profissional, observando os
benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o perito não valorou as provas
carreadas aos autos, inconteste e que demonstram cabalmente a história clínica e ocupacional da
apelante, que após a ocorrência dos 2 acidentes, passou a sentir muitas dores e as mesmas se
agravaram e só aumentam com o passar dos dias, e que as lesões apresentam sinais de
evolução para sequelas funcionais e físicas definitivas e irreversíveis, típicas de doença
ocupacional. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja concedido a apelante o
benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio acidente, a partir de
19/07/2016, data do indeferimento administrativo, posto que a apelante permanece incapacitada
para o trabalho.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5878698-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIMAR VIEIRA LUSTOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 19/02/2018, concluiu que “a autora tem 56 anos de idade,
trabalhava como Serviços Gerais e exercia a atividade de Faxineira. Que foi acometida por um
quadro de tendinite no ombro direito e dedo em gatilho. Que foi submetida a tratamento cirúrgico,
medicamentoso e fisioterápico. Que foi afastada do trabalho para recuperação das patologias que
a acometeram. Que o exame médico pericial mostrou que a Autora não apresenta déficit
funcional na coluna vertebral, membros superiores e inferiores suficientes para produzir a redução
da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro das limitações da idade”. Dando parecer que a capacidade laboral da Autora
está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria
por Invalidez.
Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda
parcial para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos,
afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert
no assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice
intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que
julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 19/02/2018, concluiu que “a autora tem 56 anos de idade,
trabalhava como Serviços Gerais e exercia a atividade de Faxineira. Que foi acometida por um
quadro de tendinite no ombro direito e dedo em gatilho. Que foi submetida a tratamento cirúrgico,
medicamentoso e fisioterápico. Que foi afastada do trabalho para recuperação das patologias que
a acometeram. Que o exame médico pericial mostrou que a Autora não apresenta déficit
funcional na coluna vertebral, membros superiores e inferiores suficientes para produzir a redução
da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro das limitações da idade”. Dando parecer que a capacidade laboral da Autora
está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria
por Invalidez.
3. Nesse sentido, esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de
aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total ou ainda
parcial para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos,
afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert
no assunto e terceiro imparcial ao feito, o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice
intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
