Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000760-79.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22/03/2018,
conclui que frente aos dados colhidos no exame psiquiátrico e nos documentos verifica-se ser a
reclamante portadora de Transtorno Bipolar, enfermidade orgânica, sem relação com o trabalho
ou questões sociais ou familiares. Que os inícios dos sintomas se deram em maio de 2015 com a
incapacidade iniciado em 01.11.2015. Encontra-se em tratamento, com melhora dos sintomas,
podendo realizar atividades sem contato com público.
3. Nesse sentido, depreende do laudo médico pericial, que a parte autora não está totalmente
incapacitada para o exercício de atividade laborativa, estando apta para o trabalho, tendo
somente limitações no contato direito com público e que a incapacidade é susceptível de haver
melhora dos sintomas e sinais apresentados com a manutenção do tratamento que, embora
tenha algumas restrições para algumas atividades, não é incapaz e pode continuar exercendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua atividade laborativa.
4. Cumpre transcrever observação posta na sentença, vez que esclarecedora quanto ao trabalho
da autora “da análise da CTPS da autora verifico que ela atuava no EAD – Ensino à Distância –
não tendo, por conseguinte, contato com alunos em sala de aula, diariamente”.
5. Isto posto, considerando que não foi constatada a incapacidade total da autora para o exercício
de suas atividades laborativas, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez,
devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000760-79.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGLAER DE MATTOS AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000760-79.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGLAER DE MATTOS AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício que
recebeu até 22/09/2018.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa,
devidamente atualizado e custas ex lege.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o perito médico judicial, lhe
assegurou efeito incapacitante, porque a apelante perdeu a aptidão para contato com o público e
a magistrada sentenciante remiu/minimizou, observa-se ainda que a apelante formulou a indevida
cessação do benefício por incapacidade. Requer seja provido o recurso e julgado procedente o
pedido de aposentadoria por invalidez desde 22/09/2018.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000760-79.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGLAER DE MATTOS AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22/03/2018, conclui
que frente aos dados colhidos no exame psiquiátrico e nos documentos verifica-se ser a
reclamante portadora de Transtorno Bipolar, enfermidade orgânica, sem relação com o trabalho
ou questões sociais ou familiares. Que os inícios dos sintomas se deram em maio de 2015 com a
incapacidade iniciado em 01.11.2015. Encontra-se em tratamento, com melhora dos sintomas,
podendo realizar atividades sem contato com público.
Nesse sentido, depreende do laudo médico pericial, que a parte autora não está totalmente
incapacitada para o exercício de atividade laborativa, estando apta para o trabalho, tendo
somente limitações no contato direito com público e que a incapacidade é susceptível de haver
melhora dos sintomas e sinais apresentados com a manutenção do tratamento que, embora
tenha algumas restrições para algumas atividades, não é incapaz e pode continuar exercendo
sua atividade laborativa.
Cumpre transcrever observação posta na sentença, vez que esclarecedora quanto ao trabalho da
autora “da análise da CTPS da autora verifico que ela atuava no EAD – Ensino à Distância – não
tendo, por conseguinte, contato com alunos em sala de aula, diariamente”.
Isto posto, considerando que não foi constatada a incapacidade total da autora para o exercício
de suas atividades laborativas, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez,
devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22/03/2018,
conclui que frente aos dados colhidos no exame psiquiátrico e nos documentos verifica-se ser a
reclamante portadora de Transtorno Bipolar, enfermidade orgânica, sem relação com o trabalho
ou questões sociais ou familiares. Que os inícios dos sintomas se deram em maio de 2015 com a
incapacidade iniciado em 01.11.2015. Encontra-se em tratamento, com melhora dos sintomas,
podendo realizar atividades sem contato com público.
3. Nesse sentido, depreende do laudo médico pericial, que a parte autora não está totalmente
incapacitada para o exercício de atividade laborativa, estando apta para o trabalho, tendo
somente limitações no contato direito com público e que a incapacidade é susceptível de haver
melhora dos sintomas e sinais apresentados com a manutenção do tratamento que, embora
tenha algumas restrições para algumas atividades, não é incapaz e pode continuar exercendo
sua atividade laborativa.
4. Cumpre transcrever observação posta na sentença, vez que esclarecedora quanto ao trabalho
da autora “da análise da CTPS da autora verifico que ela atuava no EAD – Ensino à Distância –
não tendo, por conseguinte, contato com alunos em sala de aula, diariamente”.
5. Isto posto, considerando que não foi constatada a incapacidade total da autora para o exercício
de suas atividades laborativas, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez,
devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
