Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002393-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de
trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia
de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
permanente, a partir de 19/04/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a
27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária
no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de
21/03/2007 a 30/05/2007.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não
ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não
demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002393-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO DE SOUZA RODOVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS12369
APELAÇÃO (198) Nº 5002393-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: HELIO DE SOUZA RODOVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS1236900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da citação, no valor de um salário mínimo, com o pagamento
das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao
mês. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a
incidência da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002393-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: HELIO DE SOUZA RODOVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA - MS1236900A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de
trabalhar.
O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia
de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
permanente, a partir de 19/04/2012.
A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a
27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária
no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de
21/03/2007 a 30/05/2007.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não
ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não
demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO. - Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado
incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja
concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes
da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar
da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos pressupostos
acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que será
dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da
Saúde e da Previdência Social. - Diante do citado contexto, conforme consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 57/59) cumpre observar que a parte autora verteu
contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 10/2000, retomando as
contribuições em 2007, ocasião em que recolheu apenas nos meses de 05 e 06/2007. - Assim,
verifico que quando do reingresso ao referido regime a parte autora não verteu o número de
contribuições necessárias para readquirir a qualidade de segurado. Ademais, o laudo pericial de
fls. 73, não apontou o início da incapacidade para o período em que a parte autora detinha a
qualidade de segurado. - Dessarte, não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo legal provido.
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 0040580-48.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal
Mônica Nobre, DJF3 CJ1 Data 26/08/2013).
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença
incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a
devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o
patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os
benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal
declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI
PARGENDLER, DJe 13/10/2015)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido da autora, cassando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda, ao argumento de enfermidade que a impede de
trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 27/08/2014 (fls. 64/73), concluiu que o autor é portador de "hérnia
de disco e espondilose lombar", desde 2007, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
permanente, a partir de 19/04/2012.
4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 14/16), com registro a partir de 01/07/1988 a
27/06/1989 e último em 21/03/2007 a 30/05/2007, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 135/141), onde verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária
no interstício de 09/2013 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de
21/03/2007 a 30/05/2007.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 19/04/2012, esta ocorreu quando o autor já não
ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não
demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
