Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000264-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 30/10/2018, atestou ser a autora
portadora de sequela de fratura na perna direita (consolidada), S82.2. Espondilodiscoartrose
lombar e hérnia de disco lombar, M51.1. Tendinopatia de ombro, M75.1. Depressão.
Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano
de 2013.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-
se que a autora não cumpriu com o período de carência de 12 (doze) contribuições, nos termos
do artigo 25, I, da Lei 8213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDA LUCAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDA LUCAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98,
§ 3º, do mesmo estatuto.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o INSS reconheceu sua incapacidade no ano de
2014, e concedeu o auxílio-doença, benefício este que perdurou de 25/11/2014 a 12/09/2018.
Sustenta que possuía capacidade de trabalho, somente vindo a se tornar inválida após um
acidente em que se envolveu no ano de 2014. Requer a concessão do benefício. Faz
prequestionamento para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDA LUCAS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento da
carência.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laboral.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora
manteve vínculo empregatício nos períodos: 01/04/2010 a 26/08/2010 e 07/05/2013 a
13/06/2013. Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/11/2014 a 12/09/2018.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 30/10/2018, atestou ser a autora
portadora de sequela de fratura na perna direita (consolidada), S82.2. Espondilodiscoartrose
lombar e hérnia de disco lombar, M51.1. Tendinopatia de ombro, M75.1. Depressão.
Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano
de 2013.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se
que a autora não cumpriu com o período de carência de 12 (doze) contribuições, nos termos do
artigo 25, I, da Lei 8213/91.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o
disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 30/10/2018, atestou ser a autora
portadora de sequela de fratura na perna direita (consolidada), S82.2. Espondilodiscoartrose
lombar e hérnia de disco lombar, M51.1. Tendinopatia de ombro, M75.1. Depressão.
Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano
de 2013.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-
se que a autora não cumpriu com o período de carência de 12 (doze) contribuições, nos termos
do artigo 25, I, da Lei 8213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
