Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224309-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 129707129), realizado em 04.03.2019, aponta que a parte autora,
com 52 anos, é portadora de tendinopatia do ombro esquerdo, alteração degenerativa da coluna
lombossacra e diabetes, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente, com início da
incapacidade em meados de maio de 2014.
3. Restou insuficiente a prova de atividade rural da autora para efeito de concessão dos
benefícios pleiteados.
4. Por sua vez, a parte autora, conforme se verifica, das informações fornecidas pelo sistema
CNIS - DATAPREV, presente nos autos, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01.11.2008 a 30.11.2008 e possui registro de vínculo empregatício urbano, no período
de 01.10.2013 a 03.09.2014.
5. Tendo a incapacidade sido fixada em meados de maio de 2014, forçoso concluir que a parte
autora não havia cumprido a carência nessa ocasião, de modo que é indevido o benefício
pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224309-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224309-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor
da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da
sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa, para que seja realizada prova oral. No
mérito, alega que restaram comprovados os requisitos legais para concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224309-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação da parte autora de nulidade da r. sentença, considerando que é
desnecessária a realização de prova oral, uma vez que, não obstante a parte autora alegue que
exerceu atividade rural, verifica-se, pelas razões a seguir expostas, que as provas apresentadas
pela autora se mostram insuficientes, de modo que se torna desnecessária a prova oral.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (ID 129707129), realizado em 04.03.2019, aponta que a parte autora,
com 52 anos, é portadora de tendinopatia do ombro esquerdo, alteração degenerativa da coluna
lombossacra e diabetes, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente, com início da
incapacidade em meados de maio de 2014.
Alega a parte autora, na exordial, que laborou por muitos anos nas lides rurais.
Para efeito de comprovação de atividade rural, a parte autora junta aos autos: cópias da CTPS de
seu marido, Cícero Reis da Rocha (IDs 129707061 e 129707264 - fls. 20/23), em que consta
registros de vínculos em atividade rural, no período, não contínuo, de 2000 a 2005. No entanto, o
último registro de seu cônjuge, no intervalo de 02.01.2008 a 29.05.2008 é urbano, uma vez que
laborou como “auxiliar de comércio”, para o empregador, “Cerealista Travessão Ltda.”
Assim, resta insuficiente a prova de atividade rural para efeito de concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que apresenta prova de atividade rural de seu cônjuge apenas até 2005.
Ademais, posteriormente, apresenta vínculo urbano, descaracterizando, portanto, a atividade
rural.
Por sua vez, a parte autora, conforme se verifica, das informações fornecidas pelo sistema CNIS
– DATAPREV, presente nos autos, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01.11.2008 a 30.11.2008 e possui registro de vínculo empregatício urbano, no período
de 01.10.2013 a 03.09.2014.
Nesse sentido, cumpre averiguar, ainda, o requisito carência quando do início da incapacidade
laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em meados de maio de 2014, forçoso concluir que
a parte autora não havia cumprido a carência nessa ocasião.
Portanto, diante da ausência do requisito carência, indevido o benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, nos
termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 129707129), realizado em 04.03.2019, aponta que a parte autora,
com 52 anos, é portadora de tendinopatia do ombro esquerdo, alteração degenerativa da coluna
lombossacra e diabetes, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente, com início da
incapacidade em meados de maio de 2014.
3. Restou insuficiente a prova de atividade rural da autora para efeito de concessão dos
benefícios pleiteados.
4. Por sua vez, a parte autora, conforme se verifica, das informações fornecidas pelo sistema
CNIS - DATAPREV, presente nos autos, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01.11.2008 a 30.11.2008 e possui registro de vínculo empregatício urbano, no período
de 01.10.2013 a 03.09.2014.
5. Tendo a incapacidade sido fixada em meados de maio de 2014, forçoso concluir que a parte
autora não havia cumprido a carência nessa ocasião, de modo que é indevido o benefício
pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
