Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5503757-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitualmente exercia".
4. In casu, considerando que o Perito Judicial concluiu que a parte autora não apresenta
incapacidade laborativa, bem como não comprovada a redução funcional, não faz jus aos
benefícios pleiteados.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503757-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503757-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Acerca da
sucumbência, a autora é isenta em face da legislação em vigor, nos termos do art. 129 da Lei de
Benefícios e da Súmula 110 do C. STJ.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que restaram comprovados os
requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5503757-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24.08.2017, atestou
que a parte autora, com 56 anos, vendedora, apesar de ser portadora do vírus HIV-SIDA
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), não restou caracterizada a incapacidade laborativa,
nem redução funcional.
Ressalte-se que, conforme consta do laudo pericial, a autora foi diagnosticada como portadora do
vírus da AIDS em meados de 2013, ocasião em que iniciou seu tratamento no CRAIDS de São
Paulo.
Por sua vez, em respostas aos quesitos 7 e 9 da autora, o perito judicial assim atestou,
respectivamente:
“7) Desde quando o mal diagnosticado provocou incapacidade para o trabalho?
R- Conforme laudo médico da infectologista, após o diagnóstico, estava com a imunidade baixa
quando iniciou o tratamento, porém atualmente, está com o agravo estável, assintomático, então
não há incapacidade para o trabalho habitual com vendas.
9) A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade
de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
R - Está estabilizada, em tratamento medicamentoso retroviral, conforme descrito.”
O Perito Judicial atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, nem redução
funcional, de modo que não faz jus aos benefícios pleiteados.
Por fim, vale dizer ter sido constatada a ausência de incapacidade laborativa da parte autora à
época do ajuizamento da presente ação, bem como da realização do laudo pericial.
Contudo, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia da autora,
nada impede que esta postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via
administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Da mesma forma, ausente o requisito da redução funcional, a parte autora não faz jus ao
benefício de auxílio acidente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. In casu, considerando que o Perito Judicial concluiu que a parte autora não apresenta
incapacidade laborativa, bem como não comprovada a redução funcional, não faz jus aos
benefícios pleiteados.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
