Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5299296-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício do autor foi no período de 14/11/1995 a 17/11/1997. Realizou
contribuição previdenciária nos períodos: 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/04/2016 a 30/04/2016 e
01/06/2016 a 31/07/2018.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID 138874137, págs.
01/06), com quesitos complementares (ID 138874161), atestou que o autor, aos 59 anos de
idade, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, caracterizadora de incapacidade
laboral total e definitiva, com data de início da incapacidade o ano de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299296-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICENTE CESAR BIANCHINI
Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299296-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICENTE CESAR BIANCHINI
Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor a pagar custas processuais e os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as
obrigações de sucumbência (ID 138874170).
A parte autora interpôs apelação (ID 138874174, págs.01/16), alegando, em preliminar,
cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve resposta aos quesitos suplementares
atinentes à data de início da incapacidade, e requer a nulidade da sentença. No mérito,
sustenta que se encontra incapacitado para o trabalho e preencheu os requisitos para
concessão do benefício. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299296-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICENTE CESAR BIANCHINI
Advogados do(a) APELANTE: KARINE DA SILVA MACEDO - SP411667-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há
necessidade de quesitos suplementares.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurado e cumprimento
da carência.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício do autor foi no período de 14/11/1995 a 17/11/1997. Realizou
contribuição previdenciária nos períodos: 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/04/2016 a 30/04/2016 e
01/06/2016 a 31/07/2018.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID 138874137, págs.
01/06), com quesitos complementares (ID 138874161), atestou que o autor, aos 59 anos de
idade, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, caracterizadora de incapacidade
laboral total e definitiva, com data de início da incapacidade o ano de 2015.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se
que o autor não detinha a qualidade de segurado, quando do início da sua incapacidade (2015).
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o
disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
último vínculo empregatício do autor foi no período de 14/11/1995 a 17/11/1997. Realizou
contribuição previdenciária nos períodos: 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/04/2016 a 30/04/2016 e
01/06/2016 a 31/07/2018.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 27/06/2019 (ID 138874137, págs.
01/06), com quesitos complementares (ID 138874161), atestou que o autor, aos 59 anos de
idade, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, caracterizadora de incapacidade
laboral total e definitiva, com data de início da incapacidade o ano de 2015.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
