Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5348391-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições
previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença nos
períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID
145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é
portador de dependência química – CID 10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo
período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 12/04/2019,
para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em desintoxicação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente data está sem
sintomas de dor ou limitação física.
4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-
se que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15,da Lei 8213/91.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não
detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348391-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DERACO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348391-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DERACO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça deferida (ID 145656288).
A parte autora interpôs apelação (ID 145656293), alegando que, quando da perícia médica,
restou evidente pelas respostas aos Quesitos, que estava inapto para o trabalho, desde o ano
de 2016, ou 2017, também por dependência química. Aduz que consta nos autos atestados
médicos comprovando suas internações por dependência química em 08/01/2019 e em
10/04/2017. Sustenta que a sua incapacidade era notória, tanto que a própria autarquia
apresentou proposta de acordo, conforme se observa nas fls. 115/118. Requer a reforma da
sentença, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348391-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DERACO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade
laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições
previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença
nos períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID
145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é
portador de dependência química – CID 10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo
período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em
12/04/2019, para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em
desintoxicação de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente
data está sem sintomas de dor ou limitação física.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-se
que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15,da Lei 8213/91.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não
detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o
disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último
vínculo empregatício do autor no período de 01/12/2006 a 06/2008. Realizou contribuições
previdenciárias no período de 01/05/2014 a 31/01/2015. Recebeu benefício de auxílio-doença
nos períodos: 05/07/2016 a 10/10/2016 e 08/05/2017 a 01/03/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 12/04/2019, (ID
145656253), complementado (ID 145656279), atesta que o autor, aos 52 anos de idade, é
portador de dependência química – CID 10 – F10.2 e 19.2, de forma total e temporária pelo
período de 8(oito) meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em
12/04/2019, para dar continuidade ao tratamento com internação em centro especializado em
desintoxicação de drogas ilícitas e bebida alcoólica, quanto o quadro álgico lombar na presente
data está sem sintomas de dor ou limitação física.
4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho; contudo, verifica-
se que ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15,da Lei 8213/91.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (12/04/2019), a parte autora não
detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA