Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001590-97.2013.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios do autor nos períodos: 03/09/1999 a 31/08/2001 e 02/01/2011 a 04/2012
(Registro em CTPS em nome da empresa: Salvadora Rodrigues Vilian – ME, a qual pertence a
sua esposa, com última contribuição previdenciária em 04/2012).
3. O laudo pericial realizado em 17/03/2017 (ID 145551610, págs. 18/27), por médico do trabalho,
atestou que o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Polirradiculoneurite inflamatória
crônica, sintomas iniciaram em abril de 2016. Transtornos de discos vertebrais cervicais e
lombares com mielopatia. Insuficiência Coronariana. Transtorno depressivo, caracterizadora de
incapacidade temporária, com data de início da incapacidade em abril do ano de 2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Analisando todo o conjunto probatório, restou evidenciado que o autor laborou juntamente com
sua esposa no estabelecimento comercial da família. Por outro lado, não se pode deixar de
anotar que por se tratar de empresa familiar o lucro obtido era revestido em prol da própria
família, sendo usual que todos os membros colaborem na manutenção do negócio. Com isso, a
relação empregatícia que o autor pretende que seja reconhecida, na condição de empregado
torna-se enfraquecida, pois sua coparticipação no negócio da família não era simplesmente como
empregado, mas como proprietário da empresa, conforme restou comprovado através da RAIS –
Relação Anual de Informações Sociais (ID 12672257, pág. 98/100).
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (abril 2016), a parte autora não
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001590-97.2013.4.03.6123
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBENS CARVALHO VILIAN
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES DARIOLLI - SP293026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001590-97.2013.4.03.6123
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBENS CARVALHO VILIAN
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES DARIOLLI - SP293026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, condenando a parte requerente a pagar ao requerido os
honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da
gratuidade processual. Custas na forma da lei. (ID 145551619).
A parte autora interpôs apelação (ID 145551625), alegando que o fato de ser empregado de
seu cônjuge, titular de firma individual, não autoriza, por si só, presumir que o mesmo detém
autonomia no comando e no gerenciamento da pessoa jurídica (Salvadora Rodrigues Vilian –
ME) como presumiu o d. Magistrado de piso, a despeito da inexistência de prova robusta ou,
até mesmo, indícios nesse sentido. Sustenta que cabia ao INSS impugnar a sua contratação
em sede de Contestação, o que não o fez, como também cabia ao INSS o ônus de provar os
fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC). Sustenta que o fato do
empregador não recolher as contribuições previdenciárias, gera o dever do INSS de atuá-lo e
fazer cumprir sua obrigação de recolhimento, independente de se tratar ou não de contratação
de cônjuge como empregado. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001590-97.2013.4.03.6123
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUBENS CARVALHO VILIAN
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES DARIOLLI - SP293026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos
vínculos empregatícios do autor nos períodos: 03/09/1999 a 31/08/2001 e 02/01/2011 a 04/2012
(Registro em CTPS em nome da empresa: Salvadora Rodrigues Vilian – ME, a qual pertence a
sua esposa, com última contribuição previdenciária em 04/2012).
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/05/2016 (ID 145551609, págs.
246/251), na área de psiquiatria, atestou ser o autor, portador de transtorno Depressivo Leve
(F32.0 de acordo com a CID10). Informa o Perito: Desta forma, não houve comprovação de
prejuízo da capacidade laborativa do periciando decorrente do quadro psiquiátrico verificado em
perícia para sua atividade profissional habitual.
O laudo pericial realizado em 17/03/2017 (ID 145551610, págs. 18/27), por médico do trabalho,
atestou que o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Polirradiculoneurite inflamatória
crônica, sintomas iniciaram em abril de 2016. Transtornos de discos vertebrais cervicais e
lombares com mielopatia. Insuficiência Coronáriana. Transtorno depressivo, caracterizadora de
incapacidade temporária, com data de início da incapacidade em abril do ano de 2016.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se
que o autor não detinha a qualidade de segurado, quando do início da sua incapacidade.
Verifica-se que se trata de negócio de família, uma vez que não houve as contribuições
previdenciárias depois de abril do ano de 2012.
Analisando todo o conjunto probatório, restou evidenciado que o autor laborou juntamente com
sua esposa no estabelecimento comercial da família. Por outro lado, não se pode deixar de
anotar que por se tratar de empresa familiar o lucro obtido era revestido em prol da própria
família, sendo usual que todos os membros colaborem na manutenção do negócio. Com isso, a
relação empregatícia que o autor pretende que seja reconhecida, na condição de empregado
torna-se enfraquecida, pois sua coparticipação no negócio da família não era simplesmente
como empregado, mas como proprietário da empresa, conforme restou comprovado através da
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (ID 12672257, pág. 98/100).
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE
URBANA - FILHO QUE TRABALHA COM PAI EM EMPRESAS FAMILIAR- NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA, FILHO QUE TRABALHA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO PAI.
EMPRESA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
1. A relação empregatícia que o Autor pretende que seja reconhecida, na condição de
empregado torna-se enfraquecida, pois sua co-participação no negócio da família não era
simplesmente como empregado, mas como proprietário da empresa, inclusive executando as
mais variadas tarefas no estabelecimento.
2. Não restou demonstrado nenhum dos requisitos previstos para formalização do contrato de
trabalho, consoante o artigo 3º da Consolidação das Leis do trabalho.
3. Não há como enquadrar o Autor como "empregado", mas como contribuinte individual,
segundo o no artigo 5, inciso III da Lei n 3.807/60,
4. Somente mediante o pagamento das contribuições, nos termos do 96, IV, da Lei n 8.213/81
poderia a Autarquia ser condenada a computar o período pretendido e expedir a certidão de
tempo de serviço ou averbá-lo.
5. Apelação não provida.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (abril 2016), a parte autora não
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade observará o
disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os
últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 03/09/1999 a 31/08/2001 e 02/01/2011 a
04/2012 (Registro em CTPS em nome da empresa: Salvadora Rodrigues Vilian – ME, a qual
pertence a sua esposa, com última contribuição previdenciária em 04/2012).
3. O laudo pericial realizado em 17/03/2017 (ID 145551610, págs. 18/27), por médico do
trabalho, atestou que o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Polirradiculoneurite
inflamatória crônica, sintomas iniciaram em abril de 2016. Transtornos de discos vertebrais
cervicais e lombares com mielopatia. Insuficiência Coronariana. Transtorno depressivo,
caracterizadora de incapacidade temporária, com data de início da incapacidade em abril do
ano de 2016.
4. Analisando todo o conjunto probatório, restou evidenciado que o autor laborou juntamente
com sua esposa no estabelecimento comercial da família. Por outro lado, não se pode deixar de
anotar que por se tratar de empresa familiar o lucro obtido era revestido em prol da própria
família, sendo usual que todos os membros colaborem na manutenção do negócio. Com isso, a
relação empregatícia que o autor pretende que seja reconhecida, na condição de empregado
torna-se enfraquecida, pois sua coparticipação no negócio da família não era simplesmente
como empregado, mas como proprietário da empresa, conforme restou comprovado através da
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (ID 12672257, pág. 98/100).
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (abril 2016), a parte autora não
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
