Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305582-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora manteve vínculo empregatício no período: 31/08/1988 a 13/07/1989, 01/09/1996 a
30/11/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2014 a 30/09/2015,
01/11/2016 a 30/11/2016, 01/08/2017 a 30/09/2017, 01/11/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a
31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/09/2018.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/12/2019 (ID 139569212), atestou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser a autora portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna lombar.
Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há
cerca de 3 anos da data do início dos sintomas (05/12/2016).
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305582-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SANTINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305582-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SANTINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (23/07/2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Foi deferida a
antecipação de tutela para a implantação do benefício. Condenou o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixos em 10% do valor da condenação até a presente sentença
(Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando isento
das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.621/93 (ID
139569240).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 139569245), alegando quando do início da incapacidade a parte
autora não detinha a carência e, após a refiliação, não cumpriu com as 4 contribuições
necessárias ao preenchimento da carência, antes do início da incapacidade, não fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual requer que seja julgada improcedente. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 139569252), requerendo que os honorários
advocatícios sejam fixados em 15%, tudo conforme requerido na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SANTINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora manteve vínculo empregatício no período: 31/08/1988 a 13/07/1989, 01/09/1996 a
30/11/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2014 a 30/09/2015,
01/11/2016 a 30/11/2016, 01/08/2017 a 30/09/2017, 01/11/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a
31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/09/2018.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/12/2019 (ID 139569212), atestou
ser a autora portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna lombar.
Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há
cerca de 3 anos da data do início dos sintomas (05/12/2016).
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se
a perda da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não cumpriu com o período de
carência de 12 (doze) contribuições, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8213/91.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido e, nego provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento no não
cumprimento da carência, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 05/12/2019 constatou que a parte
autora, trabalhadora rural, idade atual de 63 anos, está incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID139569212:
"Há nexo causal trabalho x doença: não.
Há concausalidade com a atividade laboral: não.
Há incapacidade para o trabalho habitual: sim.
Há incapacidade para outras atividades: sim.
Enfermidades diagnosticadas: síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna
lombar.
Caráter da incapacidade: total e permanente." (págs. 08-09)
"18 - Qual data do início da incapacidade? Justifique sua fixação.
Há cerca de 3 anos, data do início dos sintomas." (pág. 12)
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo das partes, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- não cumprimento da carência;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora, quando do início da incapacidade, em
dezembro de 2016, era segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência de 12
(doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos
documentos constantes do ID139569220 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados nas competências 03/2014 a 09/2015 e
11/2016 e 11/2016, 08/2017 a 09/2017, 11/2017 a 02/2018 e 05/2018 e 09/2018.
Destaco que, entre as competências de 09/2015 e 11/2016, não houve perda da condição de
segurado da Previdência, de acordo com o artigo 15, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, segundo
o qual "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao
mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Assim, quando do início da incapacidade laboral, em dezembro de 2015, a parte autora já
preenchia os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, aplicando-se ao caso a regra do
parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a qual prevê que "a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos".
O pedido administrativo foi formulado em 23/07/2019 e a presente ação foi ajuizada em
14/11/2019.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de
aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO aos apelos, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e
cumprimento da carência.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora manteve vínculo empregatício no período: 31/08/1988 a 13/07/1989, 01/09/1996 a
30/11/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2014 a 30/09/2015,
01/11/2016 a 30/11/2016, 01/08/2017 a 30/09/2017, 01/11/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a
31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/09/2018.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/12/2019 (ID 139569212), atestou
ser a autora portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna lombar.
Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há
cerca de 3 anos da data do início dos sintomas (05/12/2016).
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO, O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO
APELO DO INSS E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA E, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
