Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334113-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os
últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 04/01/2010 a 01/03/2012 e 17/12/2012 a
30/01/2013. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/04/2015 a 31/05/2015,
01/07/2017 a 30/09/2017 e 01/07/2019 a 31/10/2019. Recebeu auxílio-doença em 22/07/2015 a
11/01/2017.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/03/2020 (ID 143595177), atestou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o autor, aos 46 anos de idade, foi tratado para hérnia lombar e submetido à artrodese de L4 a
S1, possui sequela com leve perda de massa muscular na coxa esquerda. Mal sem possibilidade
de recuperação completa. Há nexo causal laboral ao trabalho de motoboy onde era exposto às
trepidações e trancos do piso. Possui ainda sinais de lombalgia miofascial à esquerda, ou seja, de
origem muscular, condição curável clinicamente. M 51, M 54.5, caracterizadora de incapacidade
parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/2015, quando foi afastado do
trabalho com benefício do INSS.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (07/2015), a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/06/2019), data em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334113-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE PROFIRIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334113-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurado e carência.
Sem condenação por sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e
porque o réu é isento de custas processuais e nada desembolsou (ID 143595185).
A parte autora interpôs apelação (ID 143595189), alegando que preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão, manutenção e restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
inclusive a qualidade de segurado, conforme prova documental juntada aos autos. Requer a
reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334113-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALEXANDRE PROFIRIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os
últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 04/01/2010 a 01/03/2012 e 17/12/2012 a
30/01/2013. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/04/2015 a 31/05/2015,
01/07/2017 a 30/09/2017 e 01/07/2019 a 31/10/2019. Recebeu auxílio-doença em 22/07/2015 a
11/01/2017.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/03/2020 (ID 143595177), atestou
que o autor, aos 46 anos de idade, foi tratado para hérnia lombar e submetido à artrodese de L4
a S1, possui sequela com leve perda de massa muscular na coxa esquerda. Mal sem
possibilidade de recuperação completa. Há nexo causal laboral ao trabalho de motoboy onde
era exposto às trepidações e trancos do piso. Possui ainda sinais de lombalgia miofascial à
esquerda, ou seja, de origem muscular, condição curável clinicamente. M 51, M 54.5,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade
desde 07/2015, quando foi afastado do trabalho com benefício do INSS.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (07/2015), a parte autora detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/06/2019), data em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do benefício nos
períodos em que realizou contribuições previdenciárias.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício
de auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada ALEXANDRE PORFÍRIO DO NASCIMENTO, a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com data de início - DIB em 27/06/20197 (data do requerimento administrativo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e
cumprimento da carência.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os
últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 04/01/2010 a 01/03/2012 e 17/12/2012 a
30/01/2013. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/04/2015 a 31/05/2015,
01/07/2017 a 30/09/2017 e 01/07/2019 a 31/10/2019. Recebeu auxílio-doença em 22/07/2015 a
11/01/2017.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/03/2020 (ID 143595177), atestou
que o autor, aos 46 anos de idade, foi tratado para hérnia lombar e submetido à artrodese de L4
a S1, possui sequela com leve perda de massa muscular na coxa esquerda. Mal sem
possibilidade de recuperação completa. Há nexo causal laboral ao trabalho de motoboy onde
era exposto às trepidações e trancos do piso. Possui ainda sinais de lombalgia miofascial à
esquerda, ou seja, de origem muscular, condição curável clinicamente. M 51, M 54.5,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade
desde 07/2015, quando foi afastado do trabalho com benefício do INSS.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (07/2015), a parte autora detinha
a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/06/2019), data em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-
doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
