Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510112-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 13/06/2017, atestou ser a parte autora portadora de fratura
vértebra lombar, epilepsia, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, e catarata, entretanto,
atestou também que a requerente encontra-se plenamente apta a desenvolver suas atividades
laborais, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão
de benefício previdenciário.
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo
médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, aponta que
a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510112-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO TROIANO
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510112-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO TROIANO
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 51255753) julgou improcedente o pedido inaugural, dado que o laudo pericial
atestou a plena capacidade da parte autora a exercer seu trabalho. Condenou a parte autora a
arcar com honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação (ID - 51255757) alegando, em apertada
síntese, que apesar do laudo pericial negar a incapacidade, a parte encontra-se incapacitada para
o exercício de sua profissão e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510112-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO TROIANO
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 51255739), realizado em
13/06/2017, atestou ser a parte autora portadora de fratura vértebra lombar, epilepsia,
hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, e catarata, entretanto, atestou também que a
requerente encontra-se plenamente apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo
qualquer incapacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão de benefício
previdenciário.
Desse modo, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o
laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos,
aponta que a parte autora não apresenta limitação alguma para seu trabalho habitual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a
sentença recorrida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 13/06/2017, atestou ser a parte autora portadora de fratura
vértebra lombar, epilepsia, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, e catarata, entretanto,
atestou também que a requerente encontra-se plenamente apta a desenvolver suas atividades
laborais, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão
de benefício previdenciário.
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo
médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, aponta que
a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
