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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 5896603-...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013. 4. No presente caso, a autora, nascida aos 01/04/1987, juntou aos autos, como início de prova material, a certidão de nascimento de sua mãe, onde consta como local de nascimento “Fazenda Santa Maria” e ficha cadastral em unidade de saúde, datada de 23/04/1993, a qual consta como profissão “lavradora”, ocasião em que a autora teria 6 anos de idade (f. 7 – id. 82507871). Contudo, tais documentos não provam que a autora exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar. 5. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896603-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5896603-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. No presente caso, a autora, nascida aos 01/04/1987, juntou aos autos, como início de prova
material, a certidão de nascimento de sua mãe, onde consta como local de nascimento “Fazenda
Santa Maria” e ficha cadastral em unidade de saúde, datada de 23/04/1993, a qual consta como
profissão “lavradora”, ocasião em que a autora teria 6 anos de idade (f. 7 – id. 82507871).
Contudo, tais documentos não provam que a autora exercia atividades agrícolas em regime de
economia familiar. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides
rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
5. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade
rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55,
parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material.
6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896603-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA APARECIDA CONCEICAO DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896603-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA APARECIDA CONCEICAO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação de ser a parte autora
segurada especial da Previdência Social, condenando-a ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando a juntada de documentos que
comprovam sua condição de rurícola, requerendo a procedência da demanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896603-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA APARECIDA CONCEICAO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ADRIANA CISTERNA SANTINI - SP309177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No presente caso, a autora, nascida aos 01/04/1987, juntou aos autos, como início de prova
material, a certidão de nascimento de sua mãe, onde consta como local de nascimento “Fazenda
Santa Maria” e ficha cadastral em unidade de saúde, datada de 23/04/1993, a qual consta como
profissão “lavradora”, ocasião em que a autora teria 6 anos de idade (f. 7 – id. 82507871).
Contudo, tais documentos não provam que a autora exercia atividades agrícolas em regime de
economia familiar. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides
rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade rural,
o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente
testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Portanto, não comprovando a parte autora sua qualidade de segurado, desnecessária a analise
dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
4. No presente caso, a autora, nascida aos 01/04/1987, juntou aos autos, como início de prova
material, a certidão de nascimento de sua mãe, onde consta como local de nascimento “Fazenda
Santa Maria” e ficha cadastral em unidade de saúde, datada de 23/04/1993, a qual consta como
profissão “lavradora”, ocasião em que a autora teria 6 anos de idade (f. 7 – id. 82507871).
Contudo, tais documentos não provam que a autora exercia atividades agrícolas em regime de
economia familiar. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides
rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
5. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu atividade
rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova
exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55,
parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material.
6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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