Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019847-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Os laudos periciais, realizados em 06/06/2019 e em 10/06/2019, atestaram ser a parte autora
apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo incapacidade para o trabalho ou
patologia que justifique a concessão de benefício previdenciário.
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos
colacionados aos autos, aponta que a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019847-26.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA ERI KITAMURA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019847-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA ERI KITAMURA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 107625410) julgou improcedente o pedido inaugural, dado que os laudos
periciais atestaram não existirem patologias incapacitantes para o trabalho detectáveis ao exame
clínico e laboratorial. Por fim, condenou a parte autora a arcar com despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
respeitados os benefícios da justiça gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 107625413) sustentando, em apertada
síntese, que apesar do laudo pericial negar a incapacidade, a documentação juntada aos autos
atesta que a parte encontra-se incapacitada para o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício
pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019847-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA ERI KITAMURA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais, realizados em 06/06/2019 (ID
– 107625398) e em 10/06/2019 (ID – 107625402), atestaram que, apesar de apresentar uveíte
bilateral por toxoplasmose, atualmente em inatividade, e lupus eritematoso sistêmico sob
controle, encontra-se a parte autora apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo
incapacidade para o trabalho ou patologia que justifique a concessão de benefício previdenciário.
Desse modo, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos
colacionados aos autos, aponta que a parte autora não apresenta limitação para o trabalho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a
sentença recorrida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Os laudos periciais, realizados em 06/06/2019 e em 10/06/2019, atestaram ser a parte autora
apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo incapacidade para o trabalho ou
patologia que justifique a concessão de benefício previdenciário.
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos
colacionados aos autos, aponta que a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
