Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011551-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24.03.2017,
atestou que a parte autora, com 65 anos, apesar de ser portadora de dor lombar baixa, sem
apresentar sequelas incapacitantes relacionadas com o AVC no passado, não apresentou
incapacidade laborativa, bem como não restou configurada a redução da capacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011551-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011551-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, em decorrência do cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de
nova perícia médica. Aduz ainda a necessidade de instauração do incidente de suspeição e
indevida a fixação de multa em decorrência da litigância de má fé. No mérito, alega que restaram
comprovados os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011551-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - SP149201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora de nulidade da r. sentença,
considerando que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial, de modo que se torna desnecessária a realização de
nova perícia médica.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por sua vez, não merecem prosperar as alegações da parte autora, no tocante à instauração do
incidente de suspeição, considerando que não restaram preenchidos os requisitos legais que
caracterizariam referido incidente, nos termos do art. 146 do CPC/15.
No entanto, merece prosperar a alegação da parte autora, no tocante ao afastamento da multa
em decorrência da litigância de má fé.
Conforme § 6º, do art. 77, do novo CPC, a multa por litigância de má-fé não se aplica aos
advogados públicos ou privados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juiz oficiará.
A propósito, trago à colação:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO.
REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTADO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes
(autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no
artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela
conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.
6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a
multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1439021. Processo nº 201400419888; TERCEIRA TURMA;
DJE DATA: 26/08/2015; Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA
OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
1. Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé
(CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso
a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e §
2º).
3. Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a
demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva
praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a
caracterização da conduta dolosa.
4. Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo
causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor
da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC.
5. Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser
considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ).
6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte
faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos
arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB
(Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por
dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
7. Recurso especial da OAB/SP provido.
8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1331660; Processo nº201201325216; QUARTA TURMA; DJE
DATA:11/04/2014; Relator: RAUL ARAÚJO)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL A QUO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios, em determinadas
circunstâncias, podem ser recebidos como agravo regimental, mormente quando se objetiva a
rediscussão dos termos do julgamento da causa.
2. "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação
própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em
que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas
penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (Resp 1173848/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de10/05/2010).
3. No entanto, é preciso destacar que as alegações expostas pela parte ora recorrente são de
todo despropositadas uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido, que foi prolatado pelo
Tribunal a quo revela que a penalidade da litigância de má fé foi mantida em relação à parte
apelante e não ao patrono da mesma.
4. Em face do óbice previsto na Súmula n.7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que
levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do
CPC. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, no mérito, negado provimento à
insurgência.
(EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 217865; Processo nº EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 217865; DJE
DATA:26/11/2012; MAURO CAMPBELL MARQUES)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO
PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A previsão dos deveres da parte e de seus procuradores, bem como a responsabilidade das
partes por dano processual, estava prevista nos artigos 14 a 18 do CPC de 1973, com
disposições parecidas com as do texto do novo CPC, que aborda a matéria nos seus artigos 77 a
81.
Conforme § 6º, do art. 77, do novo CPC, a multa por litigância de má-fé não se aplica aos
advogados públicos ou privados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qualoJuizoficiará.-Apeloprovido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175327 - 0024589-
51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24.03.2017, atestou
que a parte autora, com 65 anos, apesar de ser portadora de dor lombar baixa, sem apresentar
sequelas incapacitantes relacionadas com o AVC no passado, não apresentou incapacidade
laborativa, bem como não restou configurada a redução da capacidade laborativa.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Por sua vez, ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, a parte autora
também não faz jus ao benefício de auxílio acidente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24.03.2017,
atestou que a parte autora, com 65 anos, apesar de ser portadora de dor lombar baixa, sem
apresentar sequelas incapacitantes relacionadas com o AVC no passado, não apresentou
incapacidade laborativa, bem como não restou configurada a redução da capacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
