Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046844-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se apenas à possibilidade de nulidade da r. sentença vergastada, em razão de
cerceamento de defesa.
3. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por
parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno
observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar, ainda, que a perícia foi realizada por
profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia
médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização
de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico-judicial. Portanto, a mera discordância com o laudo apresentado não insurge a
elaboração de novo laudo pericial, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prática
de atos requeridos pelos interessados, não constituindo cerceamento de defesa o seu
indeferimento.
5 - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046844-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOUGLAS APARECIDO BENJAMIN
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046844-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOUGLAS APARECIDO BENJAMIN
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DOUGLAS APARECIDO BENJAMIN em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa,
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), ressalvando-se, contudo, a concessão
da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa por
imprestabilidade do laudo pericial, requerendo a nulidade da r. sentença e retorno dos autos a
Vara de origem.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046844-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOUGLAS APARECIDO BENJAMIN
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se apenas à possibilidade de nulidade da r. sentença vergastada, em razão de
cerceamento de defesa.
Não assiste razão ao apelante.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar, ainda, que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Portanto, a mera discordância com o laudo apresentado não insurge a elaboração de novo laudo
pericial, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prática de atos requeridos pelos
interessados, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de improcedência do pedido.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se apenas à possibilidade de nulidade da r. sentença vergastada, em razão de
cerceamento de defesa.
3. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por
parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno
observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da
demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar, ainda, que a perícia foi realizada por
profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia
médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização
de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
médico-judicial. Portanto, a mera discordância com o laudo apresentado não insurge a
elaboração de novo laudo pericial, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prática
de atos requeridos pelos interessados, não constituindo cerceamento de defesa o seu
indeferimento.
5 - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
