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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos dos processos n.º 0001235-26.2009.8.12.0018 (2011.03.99.018160-8/MS), que tramitou perante a 1ª Vara de Paranaíba/MS, julgada improcedente, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir. 3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. 4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001407-48.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001407-48.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.

2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos dos processos n.º
0001235-26.2009.8.12.0018 (2011.03.99.018160-8/MS), que tramitou perante a 1ª Vara de
Paranaíba/MS, julgada improcedente, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de
pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir.

3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.

5. Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001407-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZILDA PEDROSA VALADAO

CURADOR: ZELIA PEDROZA VALADAO

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001407-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZILDA PEDROSA VALADAO CURADOR: ZELIA PEDROZA VALADAO
null
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso V, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 , ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.

A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do
beneficio pleiteado, requerendo o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento
do feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5001407-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ZILDA PEDROSA VALADAO CURADOR: ZELIA PEDROZA VALADAO
null
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que a impedem de exercer sua
atividade laborativa.


A sentença não merece reparo.

De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.

É o caso dos autos.

Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos dos processos n.º
0001235-26.2009.8.12.0018 (2011.03.99.018160-8/MS), que tramitou perante a 1ª Vara de
Paranaíba/MS, julgada improcedente, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de
pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir.

As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima
consignados.

É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.

2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos dos processos n.º
0001235-26.2009.8.12.0018 (2011.03.99.018160-8/MS), que tramitou perante a 1ª Vara de
Paranaíba/MS, julgada improcedente, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de
pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir.

3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.

5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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