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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 00003644220084036120, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir. 3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. 4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285334 - 0042880-65.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042880-65.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042880-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SIRLEI FERREIRA REZENDE DRIUSSI
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10023106620158260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 00003644220084036120, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/05/2018 15:29:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042880-65.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042880-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SIRLEI FERREIRA REZENDE DRIUSSI
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10023106620158260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do NCPC, condenando a autora ao pagamento doas custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.

A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio pleiteado, alega ainda que não ocorreu coisa julgada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que a impedem de exercer sua atividade laborativa.

A sentença não merece reparo.

De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

É o caso dos autos.

Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 0000364-42.2008.403.6120, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir.

As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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