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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 1001700-83.2017.8.26.0491, que tramitou perante a Comarca de Rancharia, e em recurso nesta Corte sob o nº 5776519-74.2019.4.03999, foi distribuído a minha relatoria e julgado em 04/05/2020, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por idade) e de causa de pedir. 3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. 4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203487-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6203487-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
1001700-83.2017.8.26.0491, que tramitou perante a Comarca de Rancharia, e em recurso nesta
Corte sob o nº 5776519-74.2019.4.03999, foi distribuído a minha relatoria e julgado em
04/05/2020, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/
aposentadoria por idade) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203487-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203487-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e subsidiariamente a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de incapacidade, condenando a
parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
Condenou ainda em litigância de má-fé, ante a litispendência de ação, aplicando multa de 2% do
valor atualizado da causa.
Inconformada a parte autora interpôs apelação alegando preliminarmente cerceamento de
defesa, pleiteando nova pericia médica, no mérito alega que faz jus ao beneficio pleiteado e pede
a exclusão da litigância de má-fé da multa.
Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203487-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que a impedem de
exercer sua atividade laborativa.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
1001700-83.2017.8.26.0491, que tramitou perante a Comarca de Rancharia, e em recurso nesta
Corte sob o nº 5776519-74.2019.4.03999, foi distribuído a minha relatoria e julgado em
04/05/2020, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/
aposentadoria por idade) e de causa de pedir.
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada
foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a
rediscussão da matéria nestes autos.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo
17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de
objetivo manifestamente ilegal.
Nesse sentido, esta Corte tem se posicionado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA NO JEF. COISA
JULGADA E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Se a hipótese fosse de litispendência, seria inafastável a extinção do feito
ajuizado posteriormente, por expressa disposição legal contida no Código de Processo Civil. No
entanto, em se tratando de duas coisas julgadas, a discussão, "a priori", resumir-se-ia a saber
qual das coisas julgadas deve prevalecer: a que se formou em primeiro lugar ou a que se formou
posteriormente. 2. Sobrepõe-se a essa discussão o fato do autor já ter recebido seu crédito no
processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais. 3. Autorizar-se à parte o
ajuizamento de diversas ações idênticas em diversos juízos, visando ao recebimento mais ágil de
seus créditos, e, com isso, fracionando a execução de seus créditos por execuções diversas, em
processos diferentes, subverte toda a lógica do sistema processual. Não se pode ignorar que, se
a segunda demanda foi processada regularmente, com a extinção da execução e o recebimento
do crédito pela parte autora, esta extinção tem o condão de configurar verdadeira extinção da
obrigação da autarquia, visto que optou a parte autora por receber seu crédito de maneira mais
ágil, ainda que absolutamente contrária às normas processuais. 4. Em relação à condenação por
litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no
dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal. É
irrelevante, para a configuração da má-fé, o fato de que a ação intentada nos Juizados Especiais
Federais teve como patrono causídico diverso do que atua neste feito.
(...)
6. Apelação parcialmente provida, apenas para o fim de determinar o prosseguimento da
execução, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do Julgado exequendo."
(AC 200803990350195, JUIZ OTAVIO PORT, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 04/03/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS

NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
1001700-83.2017.8.26.0491, que tramitou perante a Comarca de Rancharia, e em recurso nesta
Corte sob o nº 5776519-74.2019.4.03999, foi distribuído a minha relatoria e julgado em
04/05/2020, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/
aposentadoria por idade) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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