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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º 0000184-32.2017.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir. 3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. 4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6167131-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6167131-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0000184-32.2017.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de
Presidente Prudente/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido
(auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Apelação da parte autora improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167131-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MENDONCA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167131-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 4857
inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo a concessão da justiça
gratuita.
A parte autora interpôs recurso, alegando que não ocorreu a coisa julgada. Aduz, ainda,que
preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167131-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE - SP163384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que a impedem
de exercer sua atividade laborativa.
A sentençanão merece reparo.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0000184-32.2017.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de
Presidente Prudente, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (auxílio
doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir.
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada , sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada
foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a
rediscussão da matéria nestes autos.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos do processo n.º
0000184-32.2017.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de
Presidente Prudente/SP, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido
(auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir.
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. E ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada foram
devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão
da matéria nestes autos.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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