Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705352-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. PROCESSO EXTINTO, EM PARTE,
SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. No presente caso, a presente ação é parcialmente a reprodução da lide veiculada nos autos do
processo nº 0000591-85.2014.8.26.0449, na medida em que entre ambas há identidade de
partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir, cujo pedido
foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau, em 08/07/2015 e reformado pelo E. TRF em
10/03/2016, tendo em vista a parte autora não ostentar a qualidade de segurado da previdência
social,
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo
17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
objetivo manifestamente ilegal.
5. E, no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial – LOAS, em que pese não
fazer parte do pedido da ação nº 0000591-85.2014.8.26.0449, observo que não houve
comprovação nos autos do seu pedido administrativo junto ao INSS.
6. Entretanto, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos
judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou
definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
7. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada após 03/09/2014 é de rigor a sua extinção em
parte, sem resolução de mérito, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto, em parte, sem resolução do
mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705352-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GORETTI ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705352-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GORETTI ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou
benefício assistencial.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V
do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em virtude da litigância de má-fé, condenou a parte autora ao pagamento de multa fixada em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do INSS (art. 81 do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Sustenta, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705352-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GORETTI ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ou, subsidiariamente, o benefício de assistência social, ante a alegação de que padece
de enfermidades que a impedem de exercer sua atividade laborativa.
A sentença merece reparo, em parte.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal:
“Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. ”
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é parcialmente a reprodução da lide veiculada nos autos do
processo nº 0000591-85.2014.8.26.0449, na medida em que entre ambas há identidade de
partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir, cujo pedido
foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau, em 08/07/2015 e reformado pelo E. TRF em
10/03/2016, tendo em vista a parte autora não ostentar a qualidade de segurado da previdência
social,
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
Ressalto que, ao contrário do asseverado pela autora, a incapacidade e a qualidade de segurada
foram devidamente analisadas na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a
rediscussão da matéria nestes autos.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo
17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de
objetivo manifestamente ilegal.
Nesse sentido, esta Corte tem se posicionado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA NO JEF. COISA
JULGADA E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Se a hipótese fosse de litispendência, seria inafastável a extinção do feito
ajuizado posteriormente, por expressa disposição legal contida no Código de Processo Civil. No
entanto, em se tratando de duas coisas julgadas, a discussão, "a priori", resumir-se-ia a saber
qual das coisas julgadas deve prevalecer: a que se formou em primeiro lugar ou a que se formou
posteriormente. 2. Sobrepõe-se a essa discussão o fato do autor já ter recebido seu crédito no
processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais. 3. Autorizar-se à parte o
ajuizamento de diversas ações idênticas em diversos juízos, visando ao recebimento mais ágil de
seus créditos, e, com isso, fracionando a execução de seus créditos por execuções diversas, em
processos diferentes, subverte toda a lógica do sistema processual. Não se pode ignorar que, se
a segunda demanda foi processada regularmente, com a extinção da execução e o recebimento
do crédito pela parte autora, esta extinção tem o condão de configurar verdadeira extinção da
obrigação da autarquia, visto que optou a parte autora por receber seu crédito de maneira mais
ágil, ainda que absolutamente contrária às normas processuais. 4. Em relação à condenação por
litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no
dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal. É
irrelevante, para a configuração da má-fé, o fato de que a ação intentada nos Juizados Especiais
Federais teve como patrono causídico diverso do que atua neste feito.
(...)
6. Apelação parcialmente provida, apenas para o fim de determinar o prosseguimento da
execução, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do Julgado exequendo."
(AC 200803990350195, JUIZ OTAVIO PORT, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 04/03/2009).
E, no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial – LOAS, em que pese não
fazer parte do pedido da ação nº 0000591-85.2014.8.26.0449, observo que não houve
comprovação nos autos do seu pedido administrativo junto ao INSS.
Cumpre esclarecer, que no tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo,
conforme alegado pelo INSS, há que se mencionar que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou
ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade da intervenção judicial).
Firmou-se, então, o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir.
Entretanto, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos
judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou
definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014 :
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada após 03/09/2014 é de rigor a sua extinção sem
resolução de mérito, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para afastar o reconhecimento da
coisa julgada quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial, e, de ofício, julgo, em
parte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC, nos
termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. PROCESSO EXTINTO, EM PARTE,
SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido
dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido.
2. No presente caso, a presente ação é parcialmente a reprodução da lide veiculada nos autos do
processo nº 0000591-85.2014.8.26.0449, na medida em que entre ambas há identidade de
partes, de pedido (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) e de causa de pedir, cujo pedido
foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau, em 08/07/2015 e reformado pelo E. TRF em
10/03/2016, tendo em vista a parte autora não ostentar a qualidade de segurado da previdência
social,
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da
coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são
distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
4. No tocante à condenação por litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo
17 do CPC, consubstanciada no dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de
objetivo manifestamente ilegal.
5. E, no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial – LOAS, em que pese não
fazer parte do pedido da ação nº 0000591-85.2014.8.26.0449, observo que não houve
comprovação nos autos do seu pedido administrativo junto ao INSS.
6. Entretanto, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos
judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou
definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
7. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada após 03/09/2014 é de rigor a sua extinção em
parte, sem resolução de mérito, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Processo extinto, em parte, sem resolução do
mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para afastar o reconhecimento
da coisa julgada quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial, e, de ofício, julgar, em
parte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
