
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILDO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez partir da data do requerimento administrativo (10/08/2011), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício visto que sua incapacidade é preexistente. Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor interpôs apelação, requerendo a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28/30), verifica-se que a parte autora possui registros em 05/04/1976 a 19/04/1976 e de 16/09/1977 a 13/02/1978, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 01/1981 a 02/1981, 12/1981, 02/1982 a 04/1982, 12/2005 a 02/2007, 01/2011 a 08/2011, 10/2011 e de 12/2011 a 02/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/57, realizado em 09/09/2013, atestou ser o autor portador de "quadro ortopédico e cardiológico grave", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando enfermo desde 11/2010 e incapaz a partir de 08/2011.
Logo, forçoso concluir que ao realizar contribuições previdenciárias em janeiro de 2011, o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação ao RGPS.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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