Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317462 / SP
0000414-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais o
primeiro em 19/05/2013, fls. 170/172, por médico cardiologista, onde atesta que a parte autora
com 65 é portadora de hipertensão arterial e doença cardiovascular secundária, sem, contudo
apresentar incapacidade laborativa, o segundo laudo foi realizado em 24/04/2015, fls. 278/284,
realizado por médico ortopedista, atestando que a autora é portadora de degeneração de
coluna vertebral, escoliose, espondiloartrose e transtorno de discos intervertebrais, estando
incapacitada de forma parcial e temporária, destaca ainda que a autora alega que parou de
trabalhar em 2009.
3.No presente caso, de acordo com cópias de CTPS anexadas aos autos (fls. 27/30), verifica-se
que a parte autora possui registros em 01/10/1981 a 04/06/1982 e 01/09/1982 a 31/05/1983, em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 86/88 e 410) verifica-se que a autora
verteu contribuição previdenciária no período de 06/2010 a 09/2010.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova filiação à Previdência Social, ocorrida 06/2010.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida e prejudicada apelação da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
