Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064161-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/04/2018,
atestou que a autora com 69 anos é portadora de alteração degenerativa nos joelhos,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, não podendo precisar o inicio
da incapacidade, considerou a rescisão contratual em 05/2017 como cozinheira.
3. Consta dos autos ainda, laudo pericial realizado pelo INSS em 23/02/2018, onde foi constatada
alteração degenerativa dos joelhos com inicio da doença em 22/02/2010, conforme relato da
autora e dados apresentado, ademais nesta pericia a autora se qualificou como vigilante e grada
de segurança, divergente de seus registros.
4. Em relação a qualidade de segurada, acostou aos autos cópia da CTPS com registro em
03/03/2014 a 29/04/2017, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se
ainda que possui registros em 01/06/2006 a 31/05/2007 e 01/06/2007 a 30/09/2008.
5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filiação à Previdência Social, ocorrida em 03/03/2017.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064161-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL SECUNDINO SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE SECUNDINO SALES DOS SANTOS - SP223216-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL SECUNDINO SALES
Advogado do(a) APELADO: TATIANE SECUNDINO SALES DOS SANTOS - SP223216-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064161-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL SECUNDINO SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE SECUNDINO SALES DOS SANTOS - SP223216-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL SECUNDINO SALES
Advogado do(a) APELADO: TATIANE SECUNDINO SALES DOS SANTOS - SP223216-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxilio doença a partir da citação, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos incides da caderneta de
poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs, a fixação do termo inicial no laudo pericial e a redução dos honorários
advocatícios.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a concessão da aposentadoria por
invalidez e a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064161-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL SECUNDINO SALES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/04/2018, atestou
que a autora com 69 anos é portadora de alteração degenerativa nos joelhos, caracterizadora de
incapacidade laborativa parcial e permanente, não podendo precisar o inicio da incapacidade,
considerou a rescisão contratual em 05/2017 como cozinheira.
Consta dos autos ainda, laudo pericial realizado pelo INSS em 23/02/2018, onde foi constatada
alteração degenerativa dos joelhos com inicio da doença em 22/02/2010, conforme relato da
autora e dados apresentado, ademais nesta pericia a autora se qualificou como vigilante e grada
de segurança, divergente de seus registros.
Em relação a qualidade de segurada, acostou aos autos cópia da CTPS com registro em
03/03/2014 a 29/04/2017, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se
ainda que possui registros em 01/06/2006 a 31/05/2007 e 01/06/2007 a 30/09/2008.
Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua nova
filiação à Previdência Social, ocorrida 03/03/2014.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/04/2018,
atestou que a autora com 69 anos é portadora de alteração degenerativa nos joelhos,
caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, não podendo precisar o inicio
da incapacidade, considerou a rescisão contratual em 05/2017 como cozinheira.
3. Consta dos autos ainda, laudo pericial realizado pelo INSS em 23/02/2018, onde foi constatada
alteração degenerativa dos joelhos com inicio da doença em 22/02/2010, conforme relato da
autora e dados apresentado, ademais nesta pericia a autora se qualificou como vigilante e grada
de segurança, divergente de seus registros.
4. Em relação a qualidade de segurada, acostou aos autos cópia da CTPS com registro em
03/03/2014 a 29/04/2017, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se
ainda que possui registros em 01/06/2006 a 31/05/2007 e 01/06/2007 a 30/09/2008.
5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua
filiação à Previdência Social, ocorrida em 03/03/2017.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
