Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5668390-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/04/2019, atesta
que a autora com 63 anos de idade é portadora de sequela de fratura do rádio esquerdo, fratura
de apófise estiloide de ulna esquerda, espondiloartrose cervical, protrusão e abaulamento discal,
hérnia de disco cervical e dorsal, síndrome do túnel do carpo à esquerda, tendinopatia do supra
espinhal com pequena ruptura do supra espinhal e do subescapular, artrose acrômio clavicular,
artrose nas mãos, tenossinovite do cabo longo do bíceps e diabetes mellitus, estando
incapacitada de forma parcial e permanente, desde 19/01/2018, momento em que sofreu acidente
domestico.
3. No presente caso, ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, verteu contribuição
previdenciária em 09/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 12/2017, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 01/01/2018 a 25/09/2018.
4. Desse modo, tendo a autora iniciado suas contribuições previdenciárias somente em 09/2012,
quando já contava com 57 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5668390-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PUGA RUFATO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5668390-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PUGA RUFATO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça
gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada e faz jus
ao beneficio pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5668390-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PUGA RUFATO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/04/2019, atesta
que a autora com 63 anos de idade é portadora de sequela de fratura do rádio esquerdo, fratura
de apófise estiloide de ulna esquerda, espondiloartrose cervical, protrusão e abaulamento discal,
hérnia de disco cervical e dorsal, síndrome do túnel do carpo à esquerda, tendinopatia do supra
espinhal com pequena ruptura do supra espinhal e do subescapular, artrose acrômio clavicular,
artrose nas mãos, tenossinovite do cabo longo do bíceps e diabetes mellitus, estando
incapacitada de forma parcial e permanente, desde 19/01/2018, momento em que sofreu acidente
domestico.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, verteu contribuição
previdenciária em 09/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 12/2017, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 01/01/2018 a 25/09/2018.
Desse modo, tendo a autora iniciado suas contribuições previdenciárias somente em 09/2012,
quando já contava com 57 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora para manter a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/04/2019, atesta
que a autora com 63 anos de idade é portadora de sequela de fratura do rádio esquerdo, fratura
de apófise estiloide de ulna esquerda, espondiloartrose cervical, protrusão e abaulamento discal,
hérnia de disco cervical e dorsal, síndrome do túnel do carpo à esquerda, tendinopatia do supra
espinhal com pequena ruptura do supra espinhal e do subescapular, artrose acrômio clavicular,
artrose nas mãos, tenossinovite do cabo longo do bíceps e diabetes mellitus, estando
incapacitada de forma parcial e permanente, desde 19/01/2018, momento em que sofreu acidente
domestico.
3. No presente caso, ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, verteu contribuição
previdenciária em 09/2012 a 07/2014 e 09/2014 a 12/2017, além de ter recebido auxilio doença
no interstício de 01/01/2018 a 25/09/2018.
4. Desse modo, tendo a autora iniciado suas contribuições previdenciárias somente em 09/2012,
quando já contava com 57 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA