Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5679679-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/08/2018, atesta
que a autora com 54 anos de idade é portadora de coxartrose e espondiloartrose, estando
incapacitada de forma total e permanente, desde 08/2017.
3 No presente caso, a autora alega ser trabalhadora rural, ingressou no regime geral
posteriormente a 04/07/1991, a cópia da CTPS verifica-se registros em 17/06/1996 a 12/07/1966,
01/08/1997 a 10/09/1997, 01/06/1999 a 17/06/1999, 08/05/2000 a 27/06/2000, 07/05/2001 a
21/08/2001, 13/02/2002 a 10/06/2002, 24/07/2006 a 16/08/2006, 07/05/2007 a 31/07/2007,
02/06/2008 a 10/10/2008, 08/12/2008 a 02/01/2009, 01/07/2009 a 01/09/2009 e 18/05/2010 a
16/02/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido
contribuição previdenciária no interstício de 07/2015 a 08/2015 e 09/2016 a 03/2017.
4. Desse modo, tendo a autora retornado suas contribuições previdenciárias somente em
07/2015, quando já contava com 52 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava
incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679679-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIPEDES PEDRA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679679-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIPEDES PEDRA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a doença ser preexistente, condenando a autora
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvando-se contudo a
concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada e faz jus
ao beneficio pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679679-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EURIPEDES PEDRA DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO
FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ
ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/08/2018, atesta
que a autora com 54 anos de idade é portadora de coxartrose e espondiloartrose, estando
incapacitada de forma total e permanente, desde 08/2017.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a autora alega ser trabalhadora rural, ingressou no regime geral
posteriormente a 04/07/1991, a cópia da CTPS verifica-se registros em 17/06/1996 a 12/07/1966,
01/08/1997 a 10/09/1997, 01/06/1999 a 17/06/1999, 08/05/2000 a 27/06/2000, 07/05/2001 a
21/08/2001, 13/02/2002 a 10/06/2002, 24/07/2006 a 16/08/2006, 07/05/2007 a 31/07/2007,
02/06/2008 a 10/10/2008, 08/12/2008 a 02/01/2009, 01/07/2009 a 01/09/2009 e 18/05/2010 a
16/02/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido
contribuição previdenciária no interstício de 07/2015 a 08/2015 e 09/2016 a 03/2017.
Desse modo, tendo a autora retornado suas contribuições previdenciárias somente em 07/2015,
quando já contava com 52 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora para manter a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/08/2018, atesta
que a autora com 54 anos de idade é portadora de coxartrose e espondiloartrose, estando
incapacitada de forma total e permanente, desde 08/2017.
3 No presente caso, a autora alega ser trabalhadora rural, ingressou no regime geral
posteriormente a 04/07/1991, a cópia da CTPS verifica-se registros em 17/06/1996 a 12/07/1966,
01/08/1997 a 10/09/1997, 01/06/1999 a 17/06/1999, 08/05/2000 a 27/06/2000, 07/05/2001 a
21/08/2001, 13/02/2002 a 10/06/2002, 24/07/2006 a 16/08/2006, 07/05/2007 a 31/07/2007,
02/06/2008 a 10/10/2008, 08/12/2008 a 02/01/2009, 01/07/2009 a 01/09/2009 e 18/05/2010 a
16/02/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido
contribuição previdenciária no interstício de 07/2015 a 08/2015 e 09/2016 a 03/2017.
4. Desse modo, tendo a autora retornado suas contribuições previdenciárias somente em
07/2015, quando já contava com 52 anos, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava
incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
