Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5789907-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2018,
atestou ser a autora com 57 anos é portadora de quadro depressivo, enfisema pulmonar e teve
carcinoma de mama esquerda operada em 30/05/2007 sem sequelas, estando incapacitado de
forma total e permanente.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora ingressou
no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro no período de 09/12/1976 a
09/09/1991, voltou a verter contribuição previdenciária no interstício de 11/2007 a 02/2008, além
de ter recebido auxilio doença no período de 25/02/2008 a 27/09/2008, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2008 por decisão judicial.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de
sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 11/2007.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789907-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE CASSIA FERREIRA MORETIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789907-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE CASSIA FERREIRA MORETIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação (05/07/2018), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a Autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício visto que sua incapacidade é preexistente. Subsidiariamente reque a
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial e a incidência da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5789907-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE CASSIA FERREIRA MORETIN
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação a qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão do reconhecimento da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2018, atestou
ser a autora com 57 anos é portadora de quadro depressivo, enfisema pulmonar e teve carcinoma
de mama esquerda operada em 30/05/2007 sem sequelas, estando incapacitado de forma total e
permanente.
Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora ingressou
no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro no período de 09/12/1976 a
09/09/1991, voltou a verter contribuição previdenciária no interstício de 11/2007 a 02/2008, além
de ter recebido auxilio doença no período de 25/02/2008 a 27/09/2008, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2008 por decisão judicial.
Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua
nova filiação à Previdência Social, ocorrida 11/2007.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2018,
atestou ser a autora com 57 anos é portadora de quadro depressivo, enfisema pulmonar e teve
carcinoma de mama esquerda operada em 30/05/2007 sem sequelas, estando incapacitado de
forma total e permanente.
3. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora ingressou
no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro no período de 09/12/1976 a
09/09/1991, voltou a verter contribuição previdenciária no interstício de 11/2007 a 02/2008, além
de ter recebido auxilio doença no período de 25/02/2008 a 27/09/2008, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2008 por decisão judicial.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de
sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 11/2007.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
