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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 6211061-53.2019....

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/06/2019, atestou que a autora com 36 anos é portadora de doença de Crohn com ileostomia definitiva e hipotireoidismo, estando incapacitada de forma definitiva, possui capacidade residual para realizar suas atividades habituais de dona de casa, destaca que a autora realizou diversos procedimentos cirúrgicos em virtude de sua enfermidade, desde 2009. 3. Em relação a qualidade de segurada a autora alega que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 21/11/2015 onde seu marido está qualificado com tratorista, certidão de casamentos de seus pais, onde seu pai está qualificado com lavrador, CTPS de seus pais e marido com registro em atividade rural, declaração de residência em propriedade rural e histórico escolar, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária individual no período de 05/2010 a 08/2011. 4. Assim verifica-se que não qualquer registro em nome da autora que ateste seu labor rural, restou apenas comprovado que sempre residiu em área rural, ademais, a própria autora na pericia judicial declarou que trabalhou como faxineira e babá até 2009, parando em virtude de sua enfermidade. 5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida 05/2010. 6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6211061-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6211061-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/06/2019,
atestou que a autora com 36 anos é portadora de doença de Crohn com ileostomia definitiva e
hipotireoidismo, estando incapacitada de forma definitiva, possui capacidade residual para
realizar suas atividades habituais de dona de casa, destaca que a autora realizou diversos
procedimentos cirúrgicos em virtude de sua enfermidade, desde 2009.
3. Em relação a qualidade de segurada a autora alega que era trabalhador rural, para tanto
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 21/11/2015
onde seu marido está qualificado com tratorista, certidão de casamentos de seus pais, onde seu
pai está qualificado com lavrador, CTPS de seus pais e marido com registro em atividade rural,
declaração de residência em propriedade rural e histórico escolar, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a
04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária individual no período de 05/2010 a 08/2011.
4. Assim verifica-se que não qualquer registro em nome da autora que ateste seu labor rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

restou apenas comprovado que sempre residiu em área rural, ademais, a própria autora na
pericia judicial declarou que trabalhou como faxineira e babá até 2009, parando em virtude de sua
enfermidade.
5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de
sua filiação à Previdência Social, ocorrida 05/2010.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211061-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELISANGELA CRISTINA DIAS

Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA
SILVA - SP127293-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211061-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANGELA CRISTINA DIAS
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA
SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (21/06/2017), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação (Súmula 111, do C. STJ). Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando a ocorrência da coisa julgada, ausência de
carência e qualidade de segurada, alega ainda, que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício visto que sua incapacidade é preexistente. Subsidiariamente requer a
redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211061-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANGELA CRISTINA DIAS
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA
SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de amparo social ao deficiente, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa

julgada material.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/06/2019, atestou
que a autora com 36 anos é portadora de doença de Crohn com ileostomia definitiva e
hipotireoidismo, estando incapacitada de forma definitiva, possui capacidade residual para
realizar suas atividades habituais de dona de casa, destaca que a autora realizou diversos
procedimentos cirúrgicos em virtude de sua enfermidade, desde 2009.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada(com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em relação a qualidade de segurada a autora alega que era trabalhador rural, para tanto acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 21/11/2015 onde seu
marido está qualificado com tratorista, certidão de casamentos de seus pais, onde seu pai está
qualificado com lavrador, CTPS de seus pais e marido com registro em atividade rural, declaração
de residência em propriedade rural e histórico escolar, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a
04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária individual no período de 05/2010 a 08/2011
Assim verifica-se que não qualquer registro em nome da autora que ateste seu labor rural, restou
apenas comprovado que sempre residiu em área rural, ademais, a própria autora na pericia
judicial declarou que trabalhou como faxineira e babá até 2009, parando em virtude de sua
enfermidade.
Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua
filiação à Previdência Social, ocorrida 05/2010.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da segurada ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-

EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso da autora.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/06/2019,
atestou que a autora com 36 anos é portadora de doença de Crohn com ileostomia definitiva e

hipotireoidismo, estando incapacitada de forma definitiva, possui capacidade residual para
realizar suas atividades habituais de dona de casa, destaca que a autora realizou diversos
procedimentos cirúrgicos em virtude de sua enfermidade, desde 2009.
3. Em relação a qualidade de segurada a autora alega que era trabalhador rural, para tanto
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 21/11/2015
onde seu marido está qualificado com tratorista, certidão de casamentos de seus pais, onde seu
pai está qualificado com lavrador, CTPS de seus pais e marido com registro em atividade rural,
declaração de residência em propriedade rural e histórico escolar, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora ingressou no regime geral posteriormente a
04/07/1991, vertendo contribuição previdenciária individual no período de 05/2010 a 08/2011.
4. Assim verifica-se que não qualquer registro em nome da autora que ateste seu labor rural,
restou apenas comprovado que sempre residiu em área rural, ademais, a própria autora na
pericia judicial declarou que trabalhou como faxineira e babá até 2009, parando em virtude de sua
enfermidade.
5. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de
sua filiação à Previdência Social, ocorrida 05/2010.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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