Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6166502-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A sentença prolatada no do presente feito foi proferida na vigência do atual Código de
Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado pela
multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do
termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não
se subsume ao reexame necessário.
2 - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
3 - No caso, a recorrida, nascida em 19.09.1953, possui vínculos empregatícios descontínuos no
período de março de 1982 a março de 1985 e de janeiro de 1991 a março de 1992. Afastou-se do
RGPS de março de 1992 a dezembro de 2011, quando retornou, na qualidade de contribuinte
facultativa, tendo efetuado recolhimentos no período de dezembro de 2011 a outubro de 2013.
Recebeu benefício de auxílio-doença de 18.11.2013 a 30.06.2016. A demandante foi submetida a
perícia judicial em 01.07.2016, tendo o perito médico atestado que ela se encontra, há cerca de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cinco anos, acometida por “artrose lombar com abaulamentos discais, osteoporose e sequelas de
fratura antiga em tornozelo direito”, estando incapacitada total e permanentemente para a sua
atividade laborativa habitual de empregada doméstica desde 17/06/2013 (Documento ID
104505110). Apresentado Laudo complementar (Documento ID 104505157) mantendo a data do
início da incapacidade em 17/09/2013.
4 - A demandante reingressou ao sistema, quando contava com 58 (cinquenta e oitos) anos de
idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, mormente o laudo pericial
judicial a enfermidade apontada pela autora, de natureza evidentemente degenerativa e
relacionada a processo de envelhecimento físico,surgiu em meados de 2011, ou seja, antes do
sua refiliação no final daquele ano. Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a autora, aos 58 (cinquenta e
oito) anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
§1º, ambos da Lei 8.213/91.
5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6166502-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6166502-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelaçãointerposta(s) contra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido,
com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10/04/2014, data da cessação administrativa, e a
convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 01/07/2016, data do laudo,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Sustenta o INSS: que houve perda da qualidade de segurado; que a incapacidade não é total,
não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença; que a incapacidade
não é total e definitiva, mas apenas parcial, não impedindo a parte autora de exercer atividades
leves, como a sua atividade habitual de dona de casa. Por fim, prequestiona, para efeito de
recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado por Josefa Nascimento Pereira, para conceder-lhe o benefício
de auxílio-doença a partir de 10/04/2014, data da cessação administrativa, e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2016. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela.
A E. Relatora apresentou voto, não conhecendo da remessa necessária, negando provimento
ao apelo do INSS e determinando, de ofício, a alteração a alteração dos juros de mora e
correção monetária.
Primeiramente, verifico quea sentença prolatada no do presente feitofoi proferida na vigência do
atual Código de Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação,
apurado pela multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis
a partir do termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a
sentença não se subsumeao reexame necessário.
Desse modo, não conheço do reexame necessário e passo ao exame do mérito.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir a preexistência da doença
incapacitante. Senão, vejamos.
No caso, a recorrida, nascida em 19.09.1953, possui vínculos empregatícios descontínuos no
período de março de 1982 a março de 1985 e de janeiro de 1991 a março de 1992. Afastou-se
do RGPS de março de 1992 a dezembro de 2011, quando retornou, na qualidade de
contribuinte facultativa, tendo efetuado recolhimentos no período de dezembro de 2011 a
outubro de 2013. Recebeu benefício de auxílio-doença de 18.11.2013 a 30.06.2016.
A demandante foi submetida a perícia judicial em 01.07.2016, tendo o perito médico atestado
que ela se encontra, há cerca de cinco anos, acometida por “artrose lombar com abaulamentos
discais, osteoporose e sequelas de fratura antiga em tornozelo direito”, estando incapacitada
total e permanentemente para a sua atividade laborativa habitual de empregada doméstica
desde 17/06/2013 (Documento ID 104505110). Apresentado Laudo complementar (Documento
ID 104505157) mantendo a data do início da incapacidade em 17/09/2013.
Pois bem.
Dispõe o artigo 375 do Código de Processo Civil que: “O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (....)”.
Estabelece, ainda, o artigo 479 do mesmo Codex que o magistrado não está adstrito às
conclusões do laudo médico, podendo acolhê-las ou rejeitá-las motivadamente.
Nesses termos, como já dito, a demandante reingressou ao sistema, quando contava com 58
(cinquenta e oitos) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos,
mormente o laudo pericial judicial a enfermidade apontada pela autora, de natureza
evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico,surgiu em
meados de 2011, ou seja, antes do sua refiliação no final daquele ano.
Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando do seu ingresso no RGPS.
Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas
atividades habituais, decidiu a autora, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, refiliar-se ao
RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe
alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei
8.213/91.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa,cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser
analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora, para não conhecer da remessa necessária,
pedindo vênia para divergir quanto à concessão do benefício pleiteado, dando provimento ao
apelo do INSS.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6166502-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ - SP93809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido
administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido,
e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter
permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e
o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto
probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez
que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID 104505113 (extrato CNIS).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse(s) documento(s), já lhe havia
concedido o auxílio-doença no período de 18/11/2013 a 14/04/2014.
A presente ação foi ajuizada em 19/01/2016
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, o histórico contributivo da autora, nascida em 19 de setembro de 1953,
revela seus últimos recolhimentos, na condição de contribuinte individual autônomo, no período
de janeiro de 1991 a março de 1992.
Após um hiato contributivo de quase 20 anos, reingressou no sistema em 1º de dezembro de
2011, já com a idade de 58 anos, na qualidade de contribuinte individual facultativa, vertendo
recolhimentos até outubro de 2013. Recebeu o benefício de auxílio-doença no lapso temporal
compreendido entre 18 de novembro de 2013 e 14 de abril de 2014.
Voltou a verter recolhimentos, igualmente como facultativa, em fevereiro de 2016.
A perícia judicial realizada em 1º de julho de 2016, a seu turno, diagnosticou a autora, com 62
anos de idade, como portadora de “artrose lombar com abaulamentos discais, osteoporose e
sequelas de fratura antiga em tornozelo direito”, com a ressalva de que a artrose é irreversível,
de caráter degenerativo e progressivo, de evolução lenta. Por fim, fixou a data de início da
doença – provável – em 2011, e da incapacidade em 17 de junho de 2013, com base em exame
de imagem apresentado (tomografia).
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
Malgrado tenha o expert fixado a DII em junho/2013, tenho que a incapacidade da requerente
surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Isso porque, a meu julgar, as doenças relatadas pelo perito médico são todas crônicas, de
natureza ortopédica e, notoriamente, não incapacitam ninguém com tão pouco tempo de
manifestação, circunstâncias essas que retiram a credibilidade da informação e faz saltar aos
olhos a preexistência da incapacidade.
No particular, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham, todas, surgido depois de 2011,
quando voltou a se filiar ao RGPS.
Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte
individual, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o que denota que sua incapacidade era
preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo prosperar as razões do INSS.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, não conheço da remessa necessária e
dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição
e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A sentença prolatada no do presente feito foi proferida na vigência do atual Código de
Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado pela
multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do
termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença
não se subsume ao reexame necessário.
2 - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam
acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo
59).
3 - No caso, a recorrida, nascida em 19.09.1953, possui vínculos empregatícios descontínuos
no período de março de 1982 a março de 1985 e de janeiro de 1991 a março de 1992. Afastou-
se do RGPS de março de 1992 a dezembro de 2011, quando retornou, na qualidade de
contribuinte facultativa, tendo efetuado recolhimentos no período de dezembro de 2011 a
outubro de 2013. Recebeu benefício de auxílio-doença de 18.11.2013 a 30.06.2016. A
demandante foi submetida a perícia judicial em 01.07.2016, tendo o perito médico atestado que
ela se encontra, há cerca de cinco anos, acometida por “artrose lombar com abaulamentos
discais, osteoporose e sequelas de fratura antiga em tornozelo direito”, estando incapacitada
total e permanentemente para a sua atividade laborativa habitual de empregada doméstica
desde 17/06/2013 (Documento ID 104505110). Apresentado Laudo complementar (Documento
ID 104505157) mantendo a data do início da incapacidade em 17/09/2013.
4 - A demandante reingressou ao sistema, quando contava com 58 (cinquenta e oitos) anos de
idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, mormente o laudo pericial
judicial a enfermidade apontada pela autora, de natureza evidentemente degenerativa e
relacionada a processo de envelhecimento físico,surgiu em meados de 2011, ou seja, antes do
sua refiliação no final daquele ano. Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a autora, aos 58 (cinquenta e
oito) anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
§1º, ambos da Lei 8.213/91.
5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDOS A
RELATORA E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO
APELO E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
