Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000225-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu conclui que: " o postulante está incapaz para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual, de forma definitiva: Além disso, que a provável causa da dificuldade visual
foi destruição química da superfície ocular e possível evolução para a perda total da visão do olho
direito. Isto é, o quadro oftalmológico que o periciando se encontra, o incapacita para-o trabalho
rural que exercia.”
3. Consigno que o perito declarou que o periciado não trouxe nenhum laudo oftalmológico da
ocasião da lesão (abril de 2007), e que, não há como fixar a data da DID e tampouco avaliar
possível progressão, constando apenas a incapacidade do autor para o exercício de atividade
rural, a qual vinha desempenhando.
4. Verifica-se que desde 11/07/2011 o autor deixou de exercer atividade laborativa com registro
em carteira, vindo a contribuir novamente somente no período de 09/2018 a 06/2019, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
readquirir qualidade de segurado.
5. Considerando que não foi estabelecido o termo inicial do benefício na sentença ou no laudo
pericial onde constatada a incapacidade, proveniente de acidente ocorrido em 2007, mediante
laudo de 2013, bem como, com requerimento administrativo (26/03/2012) e pedido judicial em
22/07/2015, não havendo conclusão na perícia quanto ao termo inicial da incapacidade, a qual
determinou como sendo a data de 10/12/2013, quando contatada a incapacidade para o trabalho,
data da evisceração do olho direito (03/10/2013), comprovada em laudo feito pelo médico
oftalmologista Dr. André Rocha Nassori (CRM-SP: 113.355) na data de 10/12/2013.
6. Considerando o termo inicial do benefício em 10/12/2013 e tendo o autor cessado suas
atividades laborativas, com o findo do último contrato de trabalho em 11/07/2011, registra-se que
na data em que constatada a incapacidade do autor o mesmo não mais detinha qualidade de
segurado, vez que passou mais de 2 anos da data do último vinculo de trabalho e da data em que
constatada a incapacidade que ensejou o provimento do pedido na sentença, ocorrendo a perda
da qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 15,11 da Lei 8.213/91.
7. Esclareço que em relação ao novo vinculo laborativo exercido pelo autor de 09/2018 a 06/2019,
teve início somente após o ajuizamento da ação e a incapacidade é preexistente ao mesmo.
8. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
9. Tendo sido estabelecida a data da incapacidade da parte autora em 2013, o autor não mais
detinha a qualidade de segurado, restando ausente a qualidade de segurada na data em que
constatada a incapacidade para o trabalho.
10. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000225-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLODOALDO APARECIDO MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO APARECIDO
MARIANO
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000225-39.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clodoaldo Aparecido Mariano, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Autarquia no
pagamento, em favor da parte autora, do benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentaria.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não apresentou provas do suposto
acidente de trabalho ocorrido em 2007, conforme conclusão do laudo pericial, bem como a
perda da qualidade de segurado na data em que o laudo pericial constatou como início da
incapacidade em 03110/2013 e seu último vínculo empregatício cessou em 11/07/2011 vindo a
contribuir novamente no período de 09/2018 a 06/2019, após o ajuizamento da ação, a
incapacidade é preexistente ao mesmo. Requer a reforma da sentença e o improvimento do
pedido. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da TR à correção dos valores em atraso.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000225-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLODOALDO APARECIDO MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLODOALDO APARECIDO
MARIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que: " o postulante está
incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, de forma definitiva: Além disso,
que a provável causa da dificuldade visual foi destruição química da superfície ocular e possível
evolução para a perda total da visão do olho direito. Isto é, o quadro oftalmológico que o
periciando se encontra, o incapacita para-o trabalho rural que exercia.”
Consigno que o perito declarou que o periciado não trouxe nenhum laudo oftalmológico da
ocasião da lesão (abril de 2007), e que, não há como fixar a data da DID e tampouco avaliar
possível progressão, constando apenas a incapacidade do autor para o exercício de atividade
rural, a qual vinha desempenhando.
No entanto, verifica-se que desde 11/07/2011 o autor deixou de exercer atividade laborativa
com registro em carteira, vindo a contribuir novamente somente no período de 09/2018 a
06/2019, para readquirir qualidade de segurado.
Porém, considerando que não foi estabelecido o termo inicial do benefício na sentença ou no
laudo pericial onde constatada a incapacidade, proveniente de acidente ocorrido em 2007,
mediante laudo de 2013, bem como, com requerimento administrativo (26/03/2012) e pedido
judicial em 22/07/2015, não havendo conclusão na perícia quanto ao termo inicial da
incapacidade, a qual determinou como sendo a data de 10/12/2013, quando contatada a
incapacidade para o trabalho, data da evisceração do olho direito (03/10/2013), comprovada em
laudo feito pelo médico oftalmologista Dr. André Rocha Nassori (CRM-SP: 113.355) na data de
10/12/2013.
Assim, considerando o termo inicial do benefício em 10/12/2013 e tendo o autor cessado suas
atividades laborativas, com o findo do último contrato de trabalho em 11/07/2011, registra-se
que na data em que constatada a incapacidade do autor o mesmo não mais detinha qualidade
de segurado, vez que passou mais de 2 anos da data do último vinculo de trabalho e da data
em que constatada a incapacidade que ensejou o provimento do pedido na sentença, ocorrendo
a perda da qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 15,11 da Lei 8.213/91.
Esclareço que em relação ao novo vinculo laborativo exercido pelo autor de 09/2018 a 06/2019,
teve início somente após o ajuizamento da ação e a incapacidade é preexistente ao mesmo.
Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença
incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Portanto, tendo sido estabelecida a data da incapacidade da parte autora em 2013, o autor não
mais detinha a qualidade de segurado, restando ausente a qualidade de segurada na data em
que constatada a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, diante da ausência de qualidade de segurado do autor na data
em que constatada a incapacidade para o trabalho.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu conclui que: " o postulante está incapaz para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual, de forma definitiva: Além disso, que a provável causa da dificuldade
visual foi destruição química da superfície ocular e possível evolução para a perda total da visão
do olho direito. Isto é, o quadro oftalmológico que o periciando se encontra, o incapacita para-o
trabalho rural que exercia.”
3. Consigno que o perito declarou que o periciado não trouxe nenhum laudo oftalmológico da
ocasião da lesão (abril de 2007), e que, não há como fixar a data da DID e tampouco avaliar
possível progressão, constando apenas a incapacidade do autor para o exercício de atividade
rural, a qual vinha desempenhando.
4. Verifica-se que desde 11/07/2011 o autor deixou de exercer atividade laborativa com registro
em carteira, vindo a contribuir novamente somente no período de 09/2018 a 06/2019, para
readquirir qualidade de segurado.
5. Considerando que não foi estabelecido o termo inicial do benefício na sentença ou no laudo
pericial onde constatada a incapacidade, proveniente de acidente ocorrido em 2007, mediante
laudo de 2013, bem como, com requerimento administrativo (26/03/2012) e pedido judicial em
22/07/2015, não havendo conclusão na perícia quanto ao termo inicial da incapacidade, a qual
determinou como sendo a data de 10/12/2013, quando contatada a incapacidade para o
trabalho, data da evisceração do olho direito (03/10/2013), comprovada em laudo feito pelo
médico oftalmologista Dr. André Rocha Nassori (CRM-SP: 113.355) na data de 10/12/2013.
6. Considerando o termo inicial do benefício em 10/12/2013 e tendo o autor cessado suas
atividades laborativas, com o findo do último contrato de trabalho em 11/07/2011, registra-se
que na data em que constatada a incapacidade do autor o mesmo não mais detinha qualidade
de segurado, vez que passou mais de 2 anos da data do último vinculo de trabalho e da data
em que constatada a incapacidade que ensejou o provimento do pedido na sentença, ocorrendo
a perda da qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 15,11 da Lei 8.213/91.
7. Esclareço que em relação ao novo vinculo laborativo exercido pelo autor de 09/2018 a
06/2019, teve início somente após o ajuizamento da ação e a incapacidade é preexistente ao
mesmo.
8. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº
8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual
remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele
que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de
doença incapacitante.
9. Tendo sido estabelecida a data da incapacidade da parte autora em 2013, o autor não mais
detinha a qualidade de segurado, restando ausente a qualidade de segurada na data em que
constatada a incapacidade para o trabalho.
10. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
