Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167096-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Rejeito a matéria preliminar, uma vez que a prova testemunhal é desnecessária quando se
trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. Tratando-
se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção por meio da
prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclui a perícia que a Autora sofreu um quadro de depressão leve que foi tratado e evoluiu
para o controle, atualmente encontra-se em remissão. Não há déficit funcional que resulte em
incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro dos limites de sua idade.
4. A pessoa interditada pode trabalhar, pois o acesso ao trabalho é um direito garantido a todos
pela Constituição da República, e muitas empresas brasileiras têm por obrigação o atingimento
de cotas de contratação de pessoas com deficiência, desde que o interditado tenha habilidades e
qualificação profissional para as funções a serem exercidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167096-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DIAS
CURADOR: LECI DIAS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167096-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DIAS
CURADOR: LECI DIAS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA BORGES DIAS, representada
por seu curador LECI DIAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados equitativamente em R$ 1.200,00,
ressalvada a gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa face ao
indeferimento da produção de prova testemunhal. Importante esclarecer que não pode a
incapacidade ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica, mas apurada, também,
pela realidade social e pelas condições sociais da parte autora. Os documentos juntados revelam
que apresenta Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos
(CID F33.3), e o Sr. Perito afirma que não há incapacidade laborativa. Aduz que já conta com
mais de 61 anos de idade, possui baixíssimo grau de instrução (ensino fundamental incompleto),
apresenta graves problemas de saúde e trabalhava anteriormente nas funções de auxiliar de
serviços gerais. Ressalta, ainda, que é incapaz de exercer os atos da vida civil, consoante
demonstra a certidão de interdição que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Rio Claro.
Requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada em todos os seus
termos a r. decisão de primeira instância, reconhecendo a preliminar de cerceamento de defesa,
anulando a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem, para que
seja procedida a audiência de instrução, para oitiva das testemunhas, culminando com a prolação
de nova sentença e procedência da presente ação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que se manifestou o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167096-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DIAS
CURADOR: LECI DIAS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar, uma vez que a prova testemunhal é desnecessária quando se trata
de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. Tratando-se de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção por meio da prova
pericial.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria Por Invalidez ou Auxílio
Doença, desde a data do pedido administrativo do NB 614.336.244-4 em 12/05/2016.
Em perícia judicial realizada em 11/06/2018, quando contava a autora com 60 (sessenta) anos de
idade, concluiu que (id 124672637 - Pág. 1/16):
“O exame médico pericial da Autora mostrou que não apresenta nenhuma limitação de
movimentos com os membros superiores, inferiores e coluna vertebral. Sua musculatura é trófica
e simétrica, o que demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura. O exame psíquico
mostrou que a Autora se encontra em estado vigil, aspecto bem cuidado e orientada, apresenta
alterações da memória de fixação (memória recente) e de evocação (memória antiga), sem
déficits intelectuais. Eutímica, com boa modulação do humor. Com alterações da volição e do
pragmatismo. Sem alterações da sensopercepção. Pensamento sem alterações da forma e do
curso, que não apresenta nenhum conteúdo predominante. Juízo crítico preservado.
Portanto, o exame médico psíquico da Autora mostrou um quadro depressivo leve ‘sem déficit
funcional psíquico’ esteja produzindo limitações físicas.
Conclui que a Autora sofreu um quadro de depressão leve que foi tratado e evoluiu para o
controle, atualmente encontra-se em remissão.
Não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as
atividades habituais e desportivas, obviamente dentro dos limites de sua idade.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Quanto ao alegado pela parte autora, a incapacidade civil é definida como uma restrição legal ao
exercício dos atos da vida civil, e é uma exceção aos direitos de um indivíduo. Esta restrição na
atuação da vida civil do indivíduo consiste, de forma resumida, em poder responder por suas
ações na vida social, tais como assinatura de contratos, compras, vendas, casamentos, dentre
outros.
Já a incapacidade laborativa se refere à redução ou perda da capacidade de desempenho das
funções trabalhistas que o segurado normalmente realiza, podendo ser permanente ou parcial.
A pessoa com deficiência intelectual interditada pode trabalhar, pois o acesso ao trabalho é um
direito garantido a todos pela Constituição da República, e muitas empresas brasileiras têm por
obrigação o atingimento de cotas de contratação de pessoas com deficiência, desde que o
interditado tenha habilidades e qualificação profissional para as funções a serem exercidas.
Eis que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial
para concessão do benefício previdenciário.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Rejeito a matéria preliminar, uma vez que a prova testemunhal é desnecessária quando se
trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. Tratando-
se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção por meio da
prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclui a perícia que a Autora sofreu um quadro de depressão leve que foi tratado e evoluiu
para o controle, atualmente encontra-se em remissão. Não há déficit funcional que resulte em
incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro dos limites de sua idade.
4. A pessoa interditada pode trabalhar, pois o acesso ao trabalho é um direito garantido a todos
pela Constituição da República, e muitas empresas brasileiras têm por obrigação o atingimento
de cotas de contratação de pessoas com deficiência, desde que o interditado tenha habilidades e
qualificação profissional para as funções a serem exercidas.
5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
