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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5157972-...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia realizada e3m 02/09/2019 (id 123900925 p. 1/7), quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta a pericianda quadro compatível com o diagnóstico Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve a moderado (CID-10 F33.1/F33.0). Para a pericianda se observa a eclosão de episódio depressivo maior desde os 35 anos, com períodos de melhora, sendo que estava relativamente bem quando há aproximadamente um ano, seu irmão faleceu voltando os sintomas depressivos, com alguns sintomas maníacos transitórios, com gastos excessivos e contração de dívidas. Atualmente com quadro depressivo de intensidade leve a moderada, com incapacidade parcial e temporária ao trabalho. Conclui o expert que a pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária para o trabalho. 3. Considerando que a própria autora afirma ao perito que continua trabalhando, informação corroborada pelas informações do CNIS que indicam que possui vínculo de trabalho ativo (NIT 1.255.578.595-9), junto ao empregador ALVARO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR, na função de Empregada Doméstica de 27/11/2015 e com última contribuição em 04/2020, entendo não ser caso de concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157972-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5157972-98.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada e3m 02/09/2019 (id 123900925 p. 1/7), quando contava a autora com 51
(cinquenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta a pericianda quadro compatível
com o diagnóstico Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve a moderado (CID-10
F33.1/F33.0). Para a pericianda se observa a eclosão de episódio depressivo maior desde os 35
anos, com períodos de melhora, sendo que estava relativamente bem quando há
aproximadamente um ano, seu irmão faleceu voltando os sintomas depressivos, com alguns
sintomas maníacos transitórios, com gastos excessivos e contração de dívidas. Atualmente com
quadro depressivo de intensidade leve a moderada, com incapacidade parcial e temporária ao
trabalho. Conclui o expert que a pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária
para o trabalho.
3. Considerando que a própria autora afirma ao perito que continua trabalhando, informação
corroborada pelas informações do CNIS que indicam que possui vínculo de trabalho ativo (NIT
1.255.578.595-9), junto ao empregador ALVARO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR, na função de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Empregada Doméstica de 27/11/2015 e com última contribuição em 04/2020, entendo não ser
caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Sentença mantida. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157972-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACEMA MATILDES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157972-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACEMA MATILDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRACEMA MATILDES DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.

A parte autora interpôs apelação, alegando que havendo a incapacidade parcial é divido o auxílio
doença pleiteado na inicial, até que se recupere e possa voltar a trabalhar. Requer seja reformada
a r. sentença para condenar o apelado a conceder auxílio doença nos moldes do pedido inicial,
benefício este a partir do indeferimento administrativo que se deu em 27/02/2019.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157972-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACEMA MATILDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a

outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em perícia realizada e3m 02/09/2019 (id 123900925 p. 1/7), quando contava a autora com 51
(cinquenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta a pericianda quadro compatível
com o diagnóstico Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve a moderado (CID-10
F33.1/F33.0). Para a pericianda se observa a eclosão de episódio depressivo maior desde os 35
anos, com períodos de melhora, sendo que estava relativamente bem quando há
aproximadamente um ano, seu irmão faleceu voltando os sintomas depressivos, com alguns
sintomas maníacos transitórios, com gastos excessivos e contração de dívidas. Atualmente com
quadro depressivo de intensidade leve a moderada, com incapacidade parcial e temporária ao
trabalho. Conclui o expert que a pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária
para o trabalho.
“2º.) Há limitação para o exercício da atividade para a qual estava habilitada? Desde quanto
tempo?
Sim. Desde fevereiro de 2019, mas essa limitação é parcial.”
“4º.) Faculta-se ao “expert”, confeccionar demais comentários que julgar necessários para
elucidar a esse E. Juízo acerca do presente pedido. Pericianda com incapacidade parcial e
temporária ao trabalho, continua trabalhando como doméstica, mas precisa de ajuda de outra
empregada para fazer as atividades que exigem mais esforço físico.”
Considerando que a própria autora afirma ao perito que continua trabalhando, informação
corroborada pelas informações do CNIS que indicam que possui vínculo de trabalho ativo (NIT
1.255.578.595-9), junto ao empregador ALVARO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR, na função de
Empregada Doméstica de 27/11/2015 e com última contribuição em 04/2020, entendo não ser
caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, se verifica pelas informações prestadas ao perito que a autora se encontra em
tratamento medicamentoso: “Em uso contínuo das seguintes medicações: Tramadol,
Ciclobenzaprina, Ranitidina, Meloxicam, Famotidina, Aceclofenaco, Clonazepam 2 mg 0-0-1;
Mitarzapina 30 mg 1-1-1; Neozine 10 gts a noite”.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada e3m 02/09/2019 (id 123900925 p. 1/7), quando contava a autora com 51
(cinquenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta a pericianda quadro compatível
com o diagnóstico Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve a moderado (CID-10
F33.1/F33.0). Para a pericianda se observa a eclosão de episódio depressivo maior desde os 35
anos, com períodos de melhora, sendo que estava relativamente bem quando há
aproximadamente um ano, seu irmão faleceu voltando os sintomas depressivos, com alguns
sintomas maníacos transitórios, com gastos excessivos e contração de dívidas. Atualmente com
quadro depressivo de intensidade leve a moderada, com incapacidade parcial e temporária ao
trabalho. Conclui o expert que a pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária
para o trabalho.
3. Considerando que a própria autora afirma ao perito que continua trabalhando, informação
corroborada pelas informações do CNIS que indicam que possui vínculo de trabalho ativo (NIT
1.255.578.595-9), junto ao empregador ALVARO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR, na função de
Empregada Doméstica de 27/11/2015 e com última contribuição em 04/2020, entendo não ser
caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Sentença mantida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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