Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122973-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. O autor pleiteia na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação em 31/10/2015 ou, ainda, conceder o
auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
4. O autor queixa-se de sensação de repuxar a pele e musculatura do pescoço, os alimentos
caem da boca em certos momentos, mas nega dores ou recidiva da lesão. Relata não poder
trabalhar exposto ao sol ou realizar atividades de esforço físico intenso.
5. Em perícia realizada em 17/05/2019 (id 121030632 p. 1/7), quando contava o autor com 61
(sessenta e um) anos de idade, atesta ter sido cometido por Neoplasia maligna do lábio, CID C00,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
já tratado com exérese da lesão em 10/2015 e portador de diabetes mellitus, CID E11.
6. E a conclusão do expert foi: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o
periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da
perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais.
Acometido por Neoplasia maligna no lábio, com diagnóstico em 07/2015 e tratado com exérese
da lesão em 10/2015, além de ser portador de diabetes mellitus. No entanto, tais patologias não
estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. Não foram
apuradas alterações clínicas que incapacitem para o trabalho, uma vez que a doença foi tratada e
sem recidiva.”
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
8. Também não cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo
pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa, resultante
de acidente de qualquer natureza.
9. Requisitos não cumpridos. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122973-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: COSME VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - MS16128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122973-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: COSME VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - SP311320-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por COSME VICENTE DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor. Diante da sucumbência, condenou o
requerente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita. Tendo em
vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CJF nº 541/2007 determino que,
independentemente do trânsito em julgado, seja expedido ofício requisitório relativamente aos
honorários periciais.
O autor interpôs apelação, alegando que é portador de Neoplasia maligna na boca, inclusive com
remoção de grande parte dos lábios, encontra-se em acompanhamento médico no hospital do
câncer, conforme ficha de controle que segue no processo. Desta forma, a doença que o autor
possui o deixa incapacitado para o trabalho, visto que o trabalho que exercia era exposto ao sol e
constantemente com produtos químicos, haja vista que atuava como colhedor de laranjas. Fato é
que o Autor hoje com “62 anos de idade”, sem estudo, e sem as mínimas condições de exercer
qualquer outra atividade a não ser rural, sofre com o problema que o acomete, porque além de ter
que frequentar constantemente o hospital de Câncer, está sendo praticamente obrigado a
trabalhar, exposto ao sol e agentes químicos que podem contribuir para a volta agressiva do
câncer. Requer seja julgado procedente o pedido de auxílio-doença desde sua cessação
indevida, bem como que se converta em aposentadoria, pois o mesmo, conforme provado nos
autos por exames médicos, inclusive de acompanhamento periódico, não possui nenhuma
condição de voltar a exercer sua atividade de “lavrador” (Atividade esta que exige grandes
esforços físicos e exposição ao sol e agentes químicos devidos aos defensivos agrícolas
utilizados pelos proprietários rurais).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122973-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: COSME VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA
ROSSI ARTICO - SP311320-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
O autor pleiteia na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação em 31/10/2015 ou, ainda, conceder o
auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
O autor queixa-se de sensação de repuxar a pele e musculatura do pescoço, os alimentos caem
da boca em certos momentos, mas nega dores ou recidiva da lesão. Relata não poder trabalhar
exposto ao sol ou realizar atividades de esforço físico intenso.
Em perícia realizada em 17/05/2019 (id 121030632 p. 1/7), quando contava o autor com 61
(sessenta e um) anos de idade, atesta ter sido cometido por Neoplasia maligna do lábio, CID C00,
já tratado com exérese da lesão em 10/2015 e portador de diabetes mellitus, CID E11. E, em
resposta aos quesitos informou, in verbis:
“(...)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Doenças adquiridas, atualmente não está causando incapacidade.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R: Não, uma vez que doença foi tratada e não apresenta qualquer indicio de recidiva.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Não apresenta incapacidade.”
E a conclusão do expert foi: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o
periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da
perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais.
Acometido por Neoplasia maligna no lábio, com diagnóstico em 07/2015 e tratado com exérese
da lesão em 10/2015, além de ser portador de diabetes mellitus. No entanto, tais patologias não
estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. Não foram
apuradas alterações clínicas que incapacitem para o trabalho, uma vez que a doença foi tratada e
sem recidiva.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Também não cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo
pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa resultante
de acidente de qualquer natureza.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. O autor pleiteia na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação em 31/10/2015 ou, ainda, conceder o
auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
4. O autor queixa-se de sensação de repuxar a pele e musculatura do pescoço, os alimentos
caem da boca em certos momentos, mas nega dores ou recidiva da lesão. Relata não poder
trabalhar exposto ao sol ou realizar atividades de esforço físico intenso.
5. Em perícia realizada em 17/05/2019 (id 121030632 p. 1/7), quando contava o autor com 61
(sessenta e um) anos de idade, atesta ter sido cometido por Neoplasia maligna do lábio, CID C00,
já tratado com exérese da lesão em 10/2015 e portador de diabetes mellitus, CID E11.
6. E a conclusão do expert foi: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o
periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da
perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais.
Acometido por Neoplasia maligna no lábio, com diagnóstico em 07/2015 e tratado com exérese
da lesão em 10/2015, além de ser portador de diabetes mellitus. No entanto, tais patologias não
estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. Não foram
apuradas alterações clínicas que incapacitem para o trabalho, uma vez que a doença foi tratada e
sem recidiva.”
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
8. Também não cumpre os requisitos para concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo
pericial, em nenhum momento, afirma existência da redução na capacidade laborativa, resultante
de acidente de qualquer natureza.
9. Requisitos não cumpridos. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
