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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5122993-...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5122993-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5122993-13.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48
(quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio
depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas
atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção
reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono
perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos
de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de
doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da
doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122993-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA APARECIDA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA - SP391187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122993-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA - SP391187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA APARECIDA DA COSTA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condenou a
autora a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícias,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis por ora, uma
vez que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).

A parte autora interpôs apelação, alegando que comprovou nos autos por meio de documento e
laudos médicos estar incapacitada para o exercício da atividade laborativa, requerendo seja o
presente recurso conhecido e provido, e reformada a sentença para julgar totalmente procedente
a ação, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122993-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA - SP391187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a

outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
A autora ajuizou a presente ação com o fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença
previdenciário, vez que indeferido pelo INSS - NB 6207183880 em 30.10.2017.
Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48
(quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio
depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas
atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção
reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono
perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos
de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de
doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da
doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite
incapacitante.
E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1

DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48
(quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio

depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas
atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção
reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono
perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos
de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de
doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da
doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite
incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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