Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166900-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras
moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de
trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença
nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o
argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52
(cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna
vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito)
anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico
oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
às suas habituais.
5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166900-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166900-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente a presente demanda ajuizada por CARLOS ROBERTO MAO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sucumbente, condenou o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade
da justiça concedida ao autor, ressalvada as hipóteses previstas no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
A autora interpôs apelação, alegando que está com 52 (cinquenta e dois) anos e, desde 2007
está afastada do trabalho, período que recebeu benefício previdenciário até 2017, sempre
trabalhou como rurícola, atividade que emprega grande esforço físico, estudou até a 4º serie, e
não possui conhecimento e qualificação para exercer outro tipo de atividade a não ser a de
RURICOLA. Aduz que analisando o histórico do apelante, concluiu em razão da capacitação
profissional e mercado de trabalho competitivo atual, dificilmente conseguira trabalho formal que
lhe garanta sustento, ou seja, referida conclusão é pela incapacidade para o trabalho. Alega que
no processo em questão o laudo deveria ser analisado com mais detalhe pelo julgador,
observando, o grau e o local da doença, a profissão, o grau de instrução do periciado. Requer
que se dê provimento ao recurso para determinar o INSS a conceder a apelante o auxílio –
doença ou Aposentadoria Por Invalidez ou, seja anulada a sentença para realização de uma nova
perícia na forma em que foi proposta a presente ação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166900-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifico que constou do dispositivo da r. sentença o nome de CARLOS ROBERTO MAO
(id 124658967 – p. 4), enquanto o nome da parte autora é LUZINETE PINHEIRO COTRIM
THEODORO.
Assim, corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo para que conste o nome correto da
parte autora LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO.
Quanto ao pedido de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado
com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se
vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras
moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de
trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença
nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o
argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade.
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52
(cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna
vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito)
anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico
oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
E em resposta aos quesitos informou o perito:
“A. O (a) autor (a) sofre de alguma moléstia?
Resposta. sim
B. Em caso positivo, qual?
Resposta. Espondilartrose de coluna lombar
C. Esta moléstia impede o (a) autor (a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?
Resposta. não, baseado no exame clínico exames complementares não há incapacidade laboral
D. O (a) autor (a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho que exerce? Se
sim, em qual prazo?
Resposta. Não foi constatado incapacidade para sua atividade laboral.
E. O (a) autor (a) pode desempenhar outras atividades?
Resposta. sim
(...)
VI. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão. Resposta: Não foi constatado incapacidade para sua atividade laboral.
(...)
5. A requerente possui alguma condição de trabalho?
Resposta. sim, não foi constatado incapacidade para sua atividade laboral.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, corrijo de ofício o r. material constante da r. sentença e nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras
moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de
trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença
nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o
argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52
(cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna
vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito)
anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico
oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício o erro material constante da r. sentença e negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
