Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6146174-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/01/2019, aponta que a parte autora é portadora de lesão em
joelho direito, apresenta antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, osteoartrose da
coluna lombossacra, espondilolistese grau I da 5ª vértebra lombar sobre a 1ª sacral, artrose em
quadril, e hipertensão arterial, apresentando redução parcial da capacidade laboral, de forma que
pode ser reabilitada em outra função. Conclui, assim, por haver incapacidade parcial para o
trabalho, podendo realizar atividade laboral em que tentou reabilitação em dezembro de 2016.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146174-60.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARISA APARECIDA MOURA GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146174-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 103020141) julgou improcedente o pedido inaugural, dado que, conforme
alegado em perícia, não há que se falar em incapacidade total e permanente da parte autora,
mantido o benefício de auxílio-doença já concedido administrativamente. Por fim, condenou a
requerente a arcar com honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa,
salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 103020148) alegando, em apertada
síntese, que apesar do laudo pericial negar a incapacidade total, a parte encontra-se incapacitada
para o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146174-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 24/01/2019 (ID - 103020122), aponta que a
parte autora é portadora de lesão em joelho direito, apresenta antecedente de acidente vascular
cerebral isquêmico, osteoartrose da coluna lombossacra, espondilolistese grau I da 5ª vértebra
lombar sobre a 1ª sacral, artrose em quadril, e hipertensão arterial, apresentando redução parcial
da capacidade laboral, de forma que pode ser reabilitada em outra função. Conclui, assim, por
haver incapacidade parcial para o trabalho, podendo realizar atividade laboral em que tentou
reabilitação em dezembro de 2016.
Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade total, não há que se falar em
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez porquanto não há como
afirmar que a autora estivesse totalmente incapacitada para o labor. Nesses termos, a
manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a
sentença recorrida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/01/2019, aponta que a parte autora é portadora de lesão em
joelho direito, apresenta antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, osteoartrose da
coluna lombossacra, espondilolistese grau I da 5ª vértebra lombar sobre a 1ª sacral, artrose em
quadril, e hipertensão arterial, apresentando redução parcial da capacidade laboral, de forma que
pode ser reabilitada em outra função. Conclui, assim, por haver incapacidade parcial para o
trabalho, podendo realizar atividade laboral em que tentou reabilitação em dezembro de 2016.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
