Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332208-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/05/2019, (ID
143314269, pág. 01/07), complementação (ID 143314291, pág. 01/06), complementação (ID
143314303, pág. 01/11), atesta que a autora apresenta queixa de dor em cotovelo esquerdo;
apresenta limitação na extensão e rotação do antebraço esquerdo e diminuição de força com
MSE. Como não está acometida no membro dominante e, apesar da dificuldade, continua
apresentando movimento com o membro; apresenta dificuldade na execução de tarefas, mas
consegue realizar as mesmas. Apresenta dificuldade de execução em tarefas que exijam
movimentos repetitivos e/ou esforços como pegar peso, sem, contudo, apresentar incapacidade
laborativa, mas sim redução da capacidade laborativa (T92) - Sequelas de traumatismos do
membro superior. Esclarece o Perito que não é caso de doença do trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Compulsando os autos verifico que não é o caso de auxílio acidente, tendo em vista que não
se trata de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332208-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMIA CAMILO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332208-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMIA CAMILO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado,
arbitrados em 10% do valor da causa, observado o benefício de justiça gratuita (ID 143314326,
págs. 01/02).
A parte autora interpôs apelação (ID 143314330, págs. 01/12), alegando que a sentença não
considerou outros fatores para averiguar a possibilidade de conceder a aposentadoria por
invalidez, como as limitações da sua saúde e as suas condições sociais, uma vez que
desempenha atividade de faxineira que impossibilita a sua reinserção no mercado de trabalho.
Aduz que não foi analisada a possibilidade de concessão do benefício de auxílio acidente.
Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332208-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMIA CAMILO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
A controvérsia se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/05/2019 (ID
143314269, pág. 01/07), complementado (ID 143314291, pág. 01/06), complementado (ID
143314303, pág. 01/11), atesta que a autora apresenta queixa de dor em cotovelo esquerdo;
apresenta limitação na extensão e rotação do antebraço esquerdo e diminuição de força com
MSE. Como não está acometida no membro dominante e, apesar da dificuldade, continua
apresentando movimento com o membro; apresenta dificuldade na execução de tarefas, mas
consegue realizar as mesmas. Apresenta dificuldade de execução em tarefas que exijam
movimentos repetitivos e/ou esforços como pegar peso, sem, contudo, apresentar incapacidade
laborativa, mas sim redução da capacidade laborativa (T92) - Sequelas de traumatismos do
membro superior. Esclarece o Perito que não é caso de doença do trabalho.
Compulsando os autos verifico que não é o caso de auxílio acidente, tendo em vista que não se
trata de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para as funções não
equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à
não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do
Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do
art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por
invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua
concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii)
o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii)
a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº
8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir
quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com
medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5.
Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/05/2019, (ID
143314269, pág. 01/07), complementação (ID 143314291, pág. 01/06), complementação (ID
143314303, pág. 01/11), atesta que a autora apresenta queixa de dor em cotovelo esquerdo;
apresenta limitação na extensão e rotação do antebraço esquerdo e diminuição de força com
MSE. Como não está acometida no membro dominante e, apesar da dificuldade, continua
apresentando movimento com o membro; apresenta dificuldade na execução de tarefas, mas
consegue realizar as mesmas. Apresenta dificuldade de execução em tarefas que exijam
movimentos repetitivos e/ou esforços como pegar peso, sem, contudo, apresentar incapacidade
laborativa, mas sim redução da capacidade laborativa (T92) - Sequelas de traumatismos do
membro superior. Esclarece o Perito que não é caso de doença do trabalho.
3. Compulsando os autos verifico que não é o caso de auxílio acidente, tendo em vista que não
se trata de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos acima
consignados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
