Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375030-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223684), realizado em
05/12/2019, atestou que o autor, aos 36 anos de idade, apresenta quadro de (S72) Fratura de
fêmur, caracterizadora de incapacidade parcial permanente.
3. Esclarece o Perito: Apesar da sequela, não consideramos o Autor inválido para a atividade
habitual de açougueiro. Apresenta algumas restrições para a atividade, como permanecer longos
períodos em pé e transportar cargas. Além disso, o autor é jovem e pode aprender novas
profissões por sua própria vontade ou ser reabilitado.
4. Tendo em vista que o laudo pericial atestou que o autor não se encontra inválido para a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade habitual, apresentando algumas restrições. Desta forma, ausente o requisito de
incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375030-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375030-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 149223703) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 148712316), alegando que se encontra incapacitada para
o trabalho e requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
requer encaminhamento para processo de reabilitação, bem como fixar os honorários
advocatícios em 15% do valor da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do
STJ).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375030-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223684), realizado em
05/12/2019, atestou que o autor, aos 36 anos de idade, apresenta quadro de (S72) Fratura de
fêmur, caracterizadora de incapacidade parcial permanente.
Esclarece o Perito: Apesar da sequela, não consideramos o Autor inválido para a atividade
habitual de açougueiro. Apresenta algumas restrições para a atividade, como permanecer
longos períodos em pé e transportar cargas. Além disso, o autor é jovem e pode aprender
novas profissões por sua própria vontade ou ser reabilitado.
Tendo em vista que o laudo pericial atestou que o autor não se encontra inválido para a sua
atividade habitual, apresentando algumas restrições. Desta forma, ausente o requisito de
incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223684), realizado em
05/12/2019, atestou que o autor, aos 36 anos de idade, apresenta quadro de (S72) Fratura de
fêmur, caracterizadora de incapacidade parcial permanente.
3. Esclarece o Perito: Apesar da sequela, não consideramos o Autor inválido para a atividade
habitual de açougueiro. Apresenta algumas restrições para a atividade, como permanecer
longos períodos em pé e transportar cargas. Além disso, o autor é jovem e pode aprender
novas profissões por sua própria vontade ou ser reabilitado.
4. Tendo em vista que o laudo pericial atestou que o autor não se encontra inválido para a sua
atividade habitual, apresentando algumas restrições. Desta forma, ausente o requisito de
incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
