
| D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020213-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CLAUDETE MEDEIROS SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inaugural, sob o fundamento de que a autora não estaria incapacitada para as atividades que habitualmente exerce, e condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando, em apertada síntese, incapacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 26/10/2017 (fls. 48/55), aponta que a parte autora apresenta perda auditiva mista, havendo limitação da capacidade laboral de forma parcial e definitiva, podendo a requerente desenvolver outras atividades laborativas. Conclui-se, assim, por não haver incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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