Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119410-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 27/10/2017, aponta que a parte autora apresenta dores
na coluna lombar devido a fratura antiga de vertebra, não apresentando redução da capacidade
laboral. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Nesses
termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119410-88.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119410-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora a arcar com as
despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser
observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando, em apertada síntese, que apesar
do laudo pericial negar a incapacidade, a parte encontra-se incapacitada para o trabalho/ esforço
físico e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119410-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA - SP269398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada da parte autora.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a requerente trabalhou nos períodos
de 11/05/2015 a 22/07/2016, de 23/03/2017 a 29/03/2017 e de 04/07/2017 a 02/07/2017, de
forma que, ao ajuizar a ação em 27/07/2016, após negativa ao pedido de concessão do benefício
em 31/08/2017, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art.
15 da Lei 8.213/91.
In casu, o laudo pericial realizado em 27/10/2017, aponta que a parte autora apresenta dores na
coluna lombar devido a fratura antiga de vertebra, não apresentando redução da capacidade
laboral. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais.
Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que
a autora estivesse incapacitada para o labor. Nesses termos, a manutenção integral da sentença
é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a
sentença recorrida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 27/10/2017, aponta que a parte autora apresenta dores
na coluna lombar devido a fratura antiga de vertebra, não apresentando redução da capacidade
laboral. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Nesses
termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA